| |
Tributos
e Contribuições/ Teses |
Argumentos
jurídicos para indústria e comércio |
| 01 |
Cofins
- Lei 9.718/98 |
Aumento
da contribuição e da base de cálculo fundamentado em lei ordinária
e não em lei complementar como deveria |
| 02 |
CPMF |
Instituida
indevidamente por Emenda Constitucional, afronta o princípio da
legalidade e contém vício formal de aprovação |
| 03 |
Empréstimo
Compulsório Eletrobras (1963 a 1993) - Só para indústrias |
Correção
monetária plena dos valores recolhidos e aplicação dos juros vencidos
e vincendos sobre a base corrigida |
| 04 |
Energia
elétrica - só para indústrias. Cobrança indevida de 20%, sobre
as tarifas (fev. à nov/96). |
O
exercício desta cobrança ofende a própria Lei Sarney que exigia
o congelamento de preços - Plano Cruzado. |
| 05 |
Exclusão
da multa moratória em parcelamentos - Denúncia espontânea (ultimos
10 anos) |
O
STJ entende que os parcelamentos não podem ser acrescidos de multa
moratória de 20 ou 30% sobre o valor atrasado, pois a hipótese
se equipara aquela de denúncia espontânea, prevista no artigo
138, do CTN |
| 06 |
FINSOCIAL
- Compensação do valor pago a maior (de 1990 atpe março de 1992). |
O
STF julgou inconstitucional a cobrança superior à 0,5% sobre a
receita bruta das empresas, em função do descumprimento do principio
da anterioridade mitigada |
| 07 |
FINSOCIAL
- imunidade das empresas na área de divulgação de informações. |
As
empresas que comercializam jornais, livros, periódicos, CD Rons,
diaquetes e meios semelhantes de divulgação de informações, assim
como as que vendem pápeis e outros insumos destinados a composição
destes bens, estão contribuindo com vários impostos flagrantemente
inconstitucionais. É que estes bens são favorecidos com a imunidade
disposta no artigo 150, inciso 6º, "d" da Carta Constitucional. |
| 08 |
ICMS
- Ativo Fixo (1990 até 11/1996). |
Depois
da vigência da Constituição Federal de 1988, é possível o creditamento
do ICMS oriundo da aquisição de ativo fixo. |
| 09 |
ICMS
- Correção monetária do saldo credor (de 1990 até 2000) |
A
proibição contrária o princípio constitucional de não-cumulatividade
e da igualdade. |
| 10 |
ICMS
- Somente SP - Exclusão de 1% da base da COFINS e do PIS (de 1990
até 1997). |
Reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal, o ICMS paulista foi cobrado com
alíquota majorada ilegalmente. O excedente pode ser deduzido da
base de cálculo da COFINS. (Processo Federal). |
| 11 |
Exclusão
do IPI da base de cálculo do ICMS (para empresas equiparadas à
industriais) |
Inconstitucionalidade
da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS para empresas equiparadas
à industriais, quando a operação for fato gerador dos dois tributos. |
| 12 |
Exclusão
do ICMS da base de cálculo da COFINS |
Ilegalidade
da inclusão de despesas no conceito de faturamento. |
| 13 |
ICMS
- Somente SP - Elevação de alíquota Lei 9.903/97 (de 1990 até
1997) |
A
vinculação da receita (no caso 1%) desnatura o próprio conceito
de imposto. |
| 14 |
ICMS
- Importação por estabelecimentos não-contribuintes (ultimos 5
anos) |
As
mercadorias não destinadas à comercialização não podem ser tributadas
pelo ICMS. |
| 15 |
ICMS
- Não incidência na venda e transferência de ativos (ultimos 5
anos) |
Bens
do ativo imobilizado não são mercadorias - portanto, estão fora
do alcance do tributo. |
| 16 |
ICMS
- Encargos financeiros em vendas à prazo (ultimos 5 anos). |
Ilegalidade
desta cobrança, normalmente incluida pelo vendedor nas vendas
à prazo. |
| 17 |
ICMS
- Materiais de uso e consumo (ultimos 5 anos) |
Creditamente
do ICMS na compra dos produtos usados e consumidos no processo
de industrialização. |
| 18 |
ICMS
- Exportações, produtos intermediários, autoconsumo - Extensão
do direito conferido pela LC 87/96 ao período do pretérito. |
Possibilidade
de creditamento dos valores relativos ao ICMS recolhidos sobre
as exportações, produtos intermediários e materiais de consumo
da empresa nos últimos 10 anos, em virtude da tese que defende
a prescrição decenal para tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, visando resguardar o príncipio na não-cumulatividade,
no período em que a LC 87/96 ainda não havia sido editada. |
| 19 |
ICMS
- Substituição tributária - Concessionárias de veículos, supermercados,
distribuidoras de bebidas, bares, restaurantes, distribuidoras
de pneus, postos de combustível, farmácias). |
Fundamento
legal e doutrinário - Artigo 150 § 2, I da Constituição Federal,
Lei Complementar n.º 87/96. (Todos os Estados da Federação). Para
o Estado de São Paulo, acrescente-se a Lei 9.176/95 artigo 66-b,
248 e 249 do RICMS. Esta tese visa a imediata e preferencial restituição
dos créditos do ICMS oriundos do recolhimento a maior destas empresas,
em virtude da sistemática da substituição tributária, através
da transferência destes créditos para o fabricante. |
| 20 |
ICMS
- Lei Complementar n.º 102/2000. Aproveitamento de créditos originados
na compra de bens do ativo permanente em 48 meses. |
Com
as alteraçãoes introduzidas pela LC 102/2000, o aproveitamento
dos créditos destinados ao consumo, só poderão ser feitos na proporção
de um quarenta e oito avos por mês. Tal tentativa do legislador
visa limitar o direito do contribuinte, proibindo o uso do crédito
do ICMS decorrente de entrada de bens de uso e consumo, ou destinados
ao ativo fixo, e qua não se refira à entrada de mercadoria ou
utilização de serviços resultante de operação ou prestação isenta
ou não tributada, ou ainda, que se refira a mercadorias ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento. Configura ]verdadeiro
empréstimo compulsório, não autorizado neste caso pela Consituição
Federal, nos termos do seu artigo 148. |
| 21 |
ICMS
- Lei Complementar n.º 102/2000. Compensação de saldo credor e
devedor entre estabelecimentos da mesma empresa situados no mesmo
Estado. |
A
Lei Complementar n.º 102, de 11 de julho de 2000, alterando a
LC 87/96, determinou que "os debitos e créditos devem ser apurados
em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores
entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados no
Estado", vedando, desta forma, a faculdade que o legislador estadual
tinha de regular a matéria, proibindo ou limitando a apuração
do ICMS levando-se em conta os saldos apurados por todos estabelecimentos
do contribuinte situados em um mesmo Estado. A referida norma,
de eficácia plena, independe de regulamentação, podendo ser aplicada
imediatamente aos contribuintes, porque, na realidade, nada mas
fez, se não explicitar o alcance do princípio da não cumulatividade. |
| 22 |
ICMS
- Lei Complementar n.º 102/2000 - Créditos decorentes de energia
elétrica. |
Embora
a LC 87/96 garantisse expressamente, e de imediato, o aproveitamento
dos créditos sobre a energia elétrica consumida elo contribuinte,
a nova redação dada ao art. 33 pela LC 102/2000, restringiu esse
direito, passando a conceder apenas o crédito físico, que se refere
ao crédito do imposto pago relativo ao bem que se incorpora fisicamente
ao produto final, ou que se consome no processo de produção. Ocorre,
que a Constituição Federal não impõe restrições ao aproveitamento
dos crédito, sendo inconstitucional qualquer medida nesse sentido,
já que a própria CF somente veda a utilização do créditos de ICMS
nas hipóteses de isenção e não-incidência. |
| 23 |
ICMS
- Lei Complementar n.º 102/2000 - Créditos decorrentes de telefonia. |
Argumento
idêntico ao anterior. |
| 24 |
Guia
de Importação - taxa de liberação (de 1990 até 1993) |
Cobrança
indevida da taxa 1,8% sobre o valor FOB para a obtenção da Guia
de Importação. |
| 25 |
INSS
- Contribuiçao indevida - EC n.º 20/98 (1991 até fev. 2000). |
Toda
contribuição previdenciária necessita do apoio Constitucional.
A EC 20/98 determina novas regras, deixando muitas irregularidades.
Em seu artigo 12 diz que "até que se produzam as leis que irão
dispor sobre as conribuições de que trata o artigo 195 da Constituição
Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei..". Não existindo
disposições legais com efeito retroativo, nada é devido. |
| 26 |
INSS
- Lei Complementar 84/96 - Cooperativas. |
Inconstitucionalidade
da LC 84/96. Vilação dos artigos 195, I da CF/88 e 110 do CTN.
As cooperativas não prestam serviços aos seus cooperados, sendo,
tão somente, representantes deles. |
| 27 |
Salário-Educação
- Inconstitucionalidade (de 90 até 96). |
A
exigência não foi recepcionada pela CF/88, pois não deveria ter
sido veiculada por decreto-lei e a alíquota não poderia ter sido
fixada pelo Executivo (a Primeira Turma é favorável; a Segunda,
é contra). |
| 28 |
SAT
- Seguro de Acidentes de Trabalho (de 1991 em diante). |
Contraria
os príncipios constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva.
A Lei 8.212 não conceituou o termo atividade prepoderante,
nem definiu os riscos leve, médio e grave, para a caracterização
daquele adicional à contribuição sobre a folha de salários. Em
razão disto, enquanto não houver disciplinado aqueles pontos,
o SAT será indevido. |
| 29 |
IPI
- Correção monetária dos créditos extemporâneos (últimos 10 anos). |
A
impossibilidade de utilização de correção monetária sobre créditos
de IPI viola o princípio constitucional da isonomia uma vez que,
ao débito não é dado tratamento igual (este é atualizado). |
| 30 |
IPI
- Direito ao crédito na saída de mercadorias. Aquisição de insumos
a alíquota zero, isentos e não tributáveis. (ultimos 10 anos). |
Proibir
o aproveitamento dos créditos contraria o princípio da não-cumulatividade. |
| 31 |
IPI
- Exclusão da base de cálculo do ICMS (ultimos 10 anos). |
O
STF julgou inconstitucional a inclusão do valor do IPI na base
de cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes,
sendo relacionada com produto destinado à industrialização, e
o fator gerador seja comum aos dois impostos (artigo 155, § 2º,
inciso XI, da CF). |
| 32 |
IPI
- Saldo credor. |
A
não correção contraria o princípio básico da isonomia. |
| 33 |
IPI
- Crédito presumido na entrada de insumos não tributados pelo
IPI. |
Possibilidade
de creditamento dos valores referentes ao crédito de IPI de aquisição
de insumos isentos, não tributados ou imunes em virtude da aplicação
do princípio constitucional da não-cumulatividade e por falta
de proibição expressa da CF/88, como ocorre no caso do ICMS. |
| 34 |
IPI
- Montagem de veículos, extensivo para autopeças. |
Suspensão
do IPI na importação de chassis, carrocerias, peças, partes, componentes
e acessórios destinados a montagem de veículos. Benefício extendido
às auto-peças com fundamento no princípio constitucional de estrita
legalidade tributária. |
| 35 |
IPI
- Sobre descontos incondicionais, fretes e seguros. |
A
base de cálculos do IPI deve estar em consonância com o valor
da operação, assim entendido aquele que reflita o preço efetivamente
praticado no negócio jurídico, e não o constante na tabela do
vendedor antes dos descontos incondicionais, ou após a inclusão
dos valores de frete e seguros. |
| 36 |
PIS/COFINS
- Produtos em consignação. |
Aplicação
do PIS e da COFINS sobre a diferença da entrada e saída os produtos
e não sobre o preço final das mercadorias, quando a compra for
feita sob contrato de consignação. |
| 37 |
PIS/COFINS
- Concessionárias de veículos. Margem de lucro. |
Recolhimento
da COFINS e do Pis somente sobre a margem de lucro bruta da concessionária.
Redução de aproximadamente, 90% da base de cálculo. |
| 38 |
PIS/COFINS
- Isenção das sociedades civis. |
Garantia
da isenção concedida por lei complementar para as sociedades civis
e inaplicabilidade da lei ordinária que revogou esta isenção. |
| 39 |
PIS/COFINS
- Inscontitucionalidade da bitributação. |
A
Constituição Federal veda a invidência de tributos sobre o mesmo
fato e sobre o mesmo valor. No entanto, o PIS e a COFINS, vêm
incidindo a partir da Lei 9.718/99 sobre a totalidade de receitas
auferidas, constituindo dupla tributação. |
| 40 |
PIS/COFINS
- Vendas de imóveis e incorporação imobiliária. |
Inconstitucionalidade
da cobrança do PIS e da COFINS sobre a venda de imóveis, incluindo
a incorporação imobiliária. Se os imóveis não são mercadorias,
não há que se falar em fatura, muito menos, faturamento. Aplicação
do artigo 195, I da CF/88. |
| 41 |
PIS/COFINS
- Concessionárias de veículos. |
Exclusão
ou suspensão do regime de substituição tributária do PIS e da
COFINS. |
| 42 |
PIS
- Entidades beneficentes de assistência social. |
Inconstitucionalidade
da cobrança de 1% de PIS em virtude da imunidade prevista no artigo
195, parágrafo 7º da CF/88. |
| 43 |
PIS
- Empresas comerciais e industriais. Apuração com base no faturamento
do sexto mês anterior (de 1990 a 1995). |
Pela
LC 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês
anterior do vencimento. |
| 44 |
PIS
Vacancia (1º de novembro de 1995 até novembro de 1998). |
Inexigibilidade
do PIS neste período. Reedição sucessiva de Medidas Provisórias,
não obedecendo o prazo nonagesimal. Declaração de inconstitucionalidade
do artigo 18 da Lei 9.715/98. |
| 45 |
IRPJ/CSLL
- Diferencial de correção monetária do balanço. Plano real (1994). |
A
edição do Plano Real ocasionou um expurgo inflacionário nos meses
de julho e agosto de 1.994, deixando de ser reconhecido pela sistemática
de correção monetária de balanço, provocando a tributação pelo
IRPJ e pelo CSL de um resultado ficticio. |
| 46 |
IRPJ
- AIRE - Somente SP - Imposto de Renda Estadual. |
A
cobrança de 5% deste imposto de renda estadual, foi julgada inconstitucional
pelo STJ. Esta cobrança foi mantida de 1990 a 1993. |
| 47 |
IRPJ
- CSSL - Dedução de base de cálculo (de 1996 em diante). |
A
Lei n.º 9.316/96 proibiu a dedução do valor do IRPJ e da CSSL
de suas respectivas bases de cálculo, criando lucro fictício insuscetível
de tributação. |
| 48 |
IRPJ
- CSSL - Juros sobre o Patrimônio líquido dos sócios - 1996. |
Vedação
de dedução da despesa com juros sobre o patrimônio líquido dos
sócios da base de cálculo da CSSL, criando, neste ano, uma base
irreal. |
| 49 |
IRPJ
- CSSL - Pagamentos efetuados por entidades públicas - Inconstitucionalidade
da retenção. |
Suspensão
da retenção na fonte do IRPJ e CSSL por falta de previsão legal. |
| 50 |
IRPJ
- CSSL - Indedutibilidade dos depósitos judiciais para fins de
IR. |
Dedução
das parcelas pagas através de depósito judicial da base de cálculo
do IRPJ e da CSSL. Aplicação do conceito constitucional de lucro. |
| 51 |
CSSL
- Inconstitucionalidade da majoração da alíquota. |
Ilegalidade
do artigo 6.º da MP n.º 1807/99. Violação do artigo 62 da CF/88.
Impossibilidade de Medidas Provisórias serem editadas apenas para
aumentar a alíquota da CSSL, pois uma MP deve ser editada somente
em caso de relevância e urgência. Violação do artigo 165, parágrafo
6º da CF/88 (príncipio constitucional da anterioridade nonagesimal). |
| 52 |
IRPJ
- Imprescritibilidade de prejuízos fiscais (IR), perdas patrimonias
na cisão, incorparação ou fusão de empresa. Limitação temporal. |
Segundo
o conceito constitucional de lucro, o IR só pode ser o acréscimo
patrimonial. Quando a lei ordinária restringe qualquer compensação
de prejuízos fiscais através da limitação temporal (p. ex. 4 anos),oriundos
de incorporações, cisões e fusões, está violando o texto constitucional. |
| 53 |
IRPJ
- Extinção da correção monetária de balanço (de 1996 em diante). |
A
correção monetária não pode ser extinta, proibindo-se sua aplicação
nas demonstrações financeiras da empresa, sob pena de criar tudo
fictício não sujeito ao Imposto de Renda. |
| 54 |
IRPJ
- ILL - Redução na fonte (de 1990 até 1992). |
A
cobrança na fonte do imposto sobre o lucro líquido foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. |
| 55 |
IRPJ
- Retido na fonte em contratos de "swap" modalidade "hedge". |
Ilegalidade
da retenção na fonte do IRPJ em contratos que visem a securitização
do capital da empresa. |
| 56 |
ITBI
- Alíquotas progressivas (ultimos 5 anos). |
Os
tributos reais não podem ser progressivos - Jursiprudência do
1º TAC de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal. |
| 57 |
SEBRAE
|
Facultativo
para médias e grandes empresas com qualquer atividade. O STJ declarou
ilegal a cobrança desta contribuiçao. |
| 58 |
Taxas
de Conservação e Limpeza (de 1990 até 2000). |
O
Supremo Tribunal Fedral tem declarado que essas taxas não podem
ser calculadas com base em características intrinsecas dos imóveis,
devendo relacionar-se apenas com o custo do serviço. Compensação
com IPTU. |
| 59 |
CND-
Certidão Negatia de Débito. |
Expedição
de CND ou ainda, Certidão Positiva com efeito de Negativa, quando
a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa. |