A
1 - Período desde 05.09.1977 até
03.10.88.
Revisão
de Benefício nos índices de atualização
dos 24 primeiros salários de contribuição
integrantes do período básico
de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91
Com DIB até 04.1988 antes da data da
Constituição Federal;
2-
Período de 21.11.1966 até 04.04.1989.
Revisão
de Benefício com aplicação
de índice integral de aumento, sem limites,
decorrentes da data de concessão do benefício,
regra contida na Súmula nº 260 do
extinto Tribunal Federal de Recursos –
Decreto-Lei 66/66.
3 – Período de 07.08.1987 até
o final de março de 1989.
Reajustes
pelo Salário Mínimo de Referência
(SMR) – Decreto-Lei nº 2.351.
4
– Período de 05.10.88 ao final
de 12.12.90;
Revisão
de Benefício e Gratificação
Natalina pela equivalência do salário
mínimo - não podem ser inferior
ao Salário Mínimo.
5
– Período de 06.10.88 até
2005;
Revisão
de Beneficio para quem contribuía pelo
Teto sem Limitação para o cálculo
da Renda Mensal Inicial.
6
– Período de 05.04.1989 até
24.07.1991.
Revisão
de Benefício pela equivalência
do salário mínimo – artigo
58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
7
– Período de 05/10/88 a 05/04/91
7.1
-Diferença pela Correção
Monetária do percentual 147,06% (Buraco
Negro).
7.2
- Índice de 147,06% para os benefícios
que não foram reajustados via administrativa
em substituição o percentual de
54,60% – Período a Partir de 01.09.91.
No
mês de setembro de 1991, o INSS reajustou
os salários de contribuição
pelo mesmo índice de aumento do salário
mínimo, no período em 147, 06%,
no entanto, concedeu aos aposentados 54,60%
de aumento para os benefícios de prestação
continuado superiores ao de menor valor, de
acordo com a portaria 3.485 do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social -
Diário Oficial da União - 18-9-1991.
No caso em tela, o art. 2º da Medida Provisória
1.415, estabelece o reajuste para os benefícios
mantidos pela Previdência Social pela
variação acumulada do Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna
- IGP-DI.
Ocorre que este reajuste vai de encontro com
a norma constitucional e a legislação
infraconstitucional que estabelece no seu art.
41 da Lei 8.213/91.
8
– Período de 02.94 a 03.96;
Revisão
de Benefício pelo Índice de 39,67%
e da Conversão da URV.
9
– Período antes de 27.03.95;
Os valores da pensão por morte e aposentadoria
por invalidez - O INSS, corretamente, fixou
a renda mensal inicial de acordo com a legislação
de regência da época --cinqüenta
por cento mais dez por cento por cada dependente
--, mas não alterou o valor em razão
do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e do art.
287 do Decreto nº 611/92 -- oitenta por
cento mais dez por cento por cada dependente
--, e, posteriormente, com a vinda a lume da
Lei nº 9.032, de 1995, que conferiu nova
redação ao referido art. 75, não
aumentou o valor para cem por cento do salário
de benefício, bem como não aumentou
a pensão dos ferroviários, que
estava fixado à renda mensal inicial
em 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta
por cento), por tanto esta categoria também
tem o direito de perceber o percentual de 100%
(cem por cento), conforme a lei nº 9.032/95.
10
– Período de 05.96 a 06.2003;
Revisão de Benefício pelos Índices
IGP-DI de (Aguardando procedência STF);
11
– Período antes de 12/97;
Pensão
por morte, na condição de dependente
de segurado (a) falecido (a) em data anterior
à 11-12-1997, que foi deferida tendo
como data de início a do requerimento,
e não a do óbito. No caso, o falecimento
ocorreu antes do advento da Lei 9.528, de 10-12-1997;
publicada no D.O.U. de 11-12-1997, quando o
art. 74 da Lei 8.213/91 ainda tinha a seguinte
redação: “Art. 74. A pensão
por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, a contar da data do óbito
ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida”.
12
– Período antes de 01/01/99 a 2.005;
Revisão
de Benefício com aplicação
do Índice de 42,5% pela Atualização
do Teto de Contribuição Previdenciária.
13 - Período desde 06/98 até atual:
Revisão
para quem contribuía pelo Teto –
Diferença do RMI pela Observação
do teto R$ 1.727,50 e não R$ 1.081,50
fixados com base na legislação
vigente desde junho/98. Para o piso de benefícios,
o reajuste necessário seria 32,88%; para
o seu teto, a fim de manter-se a proporção
entre este e o piso, seria de 59,21%.
Outras
Ações
14
– Acidentária x INSS;
14.1
– Ação de Indenização
por Acidente de Trabalho – Acidente de
Trânsito.
14.2
– Acidente de trabalho – Hérnia
de Disco.
14.3
– Acidente do Trabalho – Doença
Profissional Ler.
14.4
– Acidente do Trabalho - dissacusia neurossensorial
severa à direita e dissacusia neurossensorial
discretíssima à esquerda.
15 – Acidentária x Empresa;
15.1 – Ação Reparação
de Danos Por Ato Ilícito Decorrente de
Doença ou Seqüela por Acidente de
Trabalho;
16 – Requerimento Via Judicial junto à
Federal x INSS;
16.1 - Aposentadoria por idade em Atividade
Rural;
16.2 – Benefício de Amparo Assistencial;
16.3 – Concessão de Aposentadoria
Especial;
16.4 – Mandado de Segurança por
aplicação retroativa das novas
regras para aposentadoria por tempo de serviço;
16.5 – Pensão por morte por concubinato;
16.6 – Auxilio Doença negada pelo
INSS;
16.7 – Restabelecimento de benefício
Acidentário de auxílio-doença
por Acidente do Trabalho.
16.8 – Acidente de trabalho cumulado com
aposentadoria por invalidez acidentário;
AÇÃO DO REAJUSTE DE 47,68% SOBRE
O VALOR DA APOSENTADORIA COMPLEMENTADA DOS FERROVIÁRIOS
desde abril de 2002 - Lei nº 10.478/2002;