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ROTEIRO PARA CÁLCULOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
 

A 1 - Período desde 05.09.1977 até 03.10.88.

Revisão de Benefício nos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 Com DIB até 04.1988 antes da data da Constituição Federal;

2- Período de 21.11.1966 até 04.04.1989.

Revisão de Benefício com aplicação de índice integral de aumento, sem limites, decorrentes da data de concessão do benefício, regra contida na Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos – Decreto-Lei 66/66.

3 – Período de 07.08.1987 até o final de março de 1989.

Reajustes pelo Salário Mínimo de Referência (SMR) – Decreto-Lei nº 2.351.

4 – Período de 05.10.88 ao final de 12.12.90;

Revisão de Benefício e Gratificação Natalina pela equivalência do salário mínimo - não podem ser inferior ao Salário Mínimo.

5 – Período de 06.10.88 até 2005;

Revisão de Beneficio para quem contribuía pelo Teto sem Limitação para o cálculo da Renda Mensal Inicial.

6 – Período de 05.04.1989 até 24.07.1991.

Revisão de Benefício pela equivalência do salário mínimo – artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

7 – Período de 05/10/88 a 05/04/91

7.1 -Diferença pela Correção Monetária do percentual 147,06% (Buraco Negro).

7.2 - Índice de 147,06% para os benefícios que não foram reajustados via administrativa em substituição o percentual de 54,60% – Período a Partir de 01.09.91.

No mês de setembro de 1991, o INSS reajustou os salários de contribuição pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo, no período em 147, 06%, no entanto, concedeu aos aposentados 54,60% de aumento para os benefícios de prestação continuado superiores ao de menor valor, de acordo com a portaria 3.485 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - Diário Oficial da União - 18-9-1991.
No caso em tela, o art. 2º da Medida Provisória 1.415, estabelece o reajuste para os benefícios mantidos pela Previdência Social pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI.
Ocorre que este reajuste vai de encontro com a norma constitucional e a legislação infraconstitucional que estabelece no seu art. 41 da Lei 8.213/91.

8 – Período de 02.94 a 03.96;

Revisão de Benefício pelo Índice de 39,67% e da Conversão da URV.

9 – Período antes de 27.03.95;

Os valores da pensão por morte e aposentadoria por invalidez - O INSS, corretamente, fixou a renda mensal inicial de acordo com a legislação de regência da época --cinqüenta por cento mais dez por cento por cada dependente --, mas não alterou o valor em razão do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e do art. 287 do Decreto nº 611/92 -- oitenta por cento mais dez por cento por cada dependente --, e, posteriormente, com a vinda a lume da Lei nº 9.032, de 1995, que conferiu nova redação ao referido art. 75, não aumentou o valor para cem por cento do salário de benefício, bem como não aumentou a pensão dos ferroviários, que estava fixado à renda mensal inicial em 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento), por tanto esta categoria também tem o direito de perceber o percentual de 100% (cem por cento), conforme a lei nº 9.032/95.

10 – Período de 05.96 a 06.2003;

Revisão de Benefício pelos Índices IGP-DI de (Aguardando procedência STF);

11 – Período antes de 12/97;

Pensão por morte, na condição de dependente de segurado (a) falecido (a) em data anterior à 11-12-1997, que foi deferida tendo como data de início a do requerimento, e não a do óbito. No caso, o falecimento ocorreu antes do advento da Lei 9.528, de 10-12-1997; publicada no D.O.U. de 11-12-1997, quando o art. 74 da Lei 8.213/91 ainda tinha a seguinte redação: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida”.

12 – Período antes de 01/01/99 a 2.005;

Revisão de Benefício com aplicação do Índice de 42,5% pela Atualização do Teto de Contribuição Previdenciária.


13 - Período desde 06/98 até atual:

Revisão para quem contribuía pelo Teto – Diferença do RMI pela Observação do teto R$ 1.727,50 e não R$ 1.081,50 fixados com base na legislação vigente desde junho/98. Para o piso de benefícios, o reajuste necessário seria 32,88%; para o seu teto, a fim de manter-se a proporção entre este e o piso, seria de 59,21%.

Outras Ações

14 – Acidentária x INSS;

14.1 – Ação de Indenização por Acidente de Trabalho – Acidente de Trânsito.

14.2 – Acidente de trabalho – Hérnia de Disco.

14.3 – Acidente do Trabalho – Doença Profissional Ler.

14.4 – Acidente do Trabalho - dissacusia neurossensorial severa à direita e dissacusia neurossensorial discretíssima à esquerda.
15 – Acidentária x Empresa;
15.1 – Ação Reparação de Danos Por Ato Ilícito Decorrente de Doença ou Seqüela por Acidente de Trabalho;
16 – Requerimento Via Judicial junto à Federal x INSS;
16.1 - Aposentadoria por idade em Atividade Rural;
16.2 – Benefício de Amparo Assistencial;
16.3 – Concessão de Aposentadoria Especial;
16.4 – Mandado de Segurança por aplicação retroativa das novas regras para aposentadoria por tempo de serviço;
16.5 – Pensão por morte por concubinato;
16.6 – Auxilio Doença negada pelo INSS;
16.7 – Restabelecimento de benefício Acidentário de auxílio-doença por Acidente do Trabalho.
16.8 – Acidente de trabalho cumulado com aposentadoria por invalidez acidentário;
AÇÃO DO REAJUSTE DE 47,68% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA COMPLEMENTADA DOS FERROVIÁRIOS desde abril de 2002 - Lei nº 10.478/2002;

 

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