LEI
Ns 4.259/63 REVOGADA PELO DECRETO-LEI Ns 956/69.
REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
I
- O artigo 1s da Lei ns 4.259/63 estendeu aos
ferroviários contribuintes do extinto
Instituto de Aposentadorias e Pensoes dos Ferroviários
e Empregados em Serviços Públicos
- IAPFESP - a pensao temporária prevista
pelo artigo 5s, parágrafo único,
da Lei ns 3.373/58. A Lei ns 4.259/63, de
seu turno, foi revogada pelo art. 11 do Decreto-lei
ns 956/69.
II - A pensao regula-se pela lei vigente ao
tempo do óbito do titular do benefício,
neste caso ocorrido quando nao mais vigorava
o benefício ora pretendido.
III – Caso o Requerente for menor de 21,
tem direito pois se enquadrando nos requisitos
previstos pelo artigo 10 do Decreto ns 89.312/84.
Aos
FERROVIáRIOS, ex-ferroviários
e seus dependentes: o Decreto-lei ns 959/69
e a Lei ns 8.186/91 assegura os mesmos direitos,
de modo que a complementaçao devida pela
Uniao seja constituída pela diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS
e o da remuneraçao do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias,
com a respectiva gratificaçao adicional
por tempo de serviço, bem como a complementaçao
da pensao devida a dependentes de ex-ferroviários
com recursos da Uniao e comandos expedidos pela
RFFSA.