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Revisão Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez - Ferroviários
 

LEI Ns 4.259/63 REVOGADA PELO DECRETO-LEI Ns 956/69. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.

I - O artigo 1s da Lei ns 4.259/63 estendeu aos ferroviários contribuintes do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensoes dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP - a pensao temporária prevista pelo artigo 5s, parágrafo único, da Lei ns 3.373/58. A Lei ns 4.259/63, de
seu turno, foi revogada pelo art. 11 do Decreto-lei ns 956/69.
II - A pensao regula-se pela lei vigente ao tempo do óbito do titular do benefício, neste caso ocorrido quando nao mais vigorava o benefício ora pretendido.
III – Caso o Requerente for menor de 21, tem direito pois se enquadrando nos requisitos previstos pelo artigo 10 do Decreto ns 89.312/84.

Aos FERROVIáRIOS, ex-ferroviários e seus dependentes: o Decreto-lei ns 959/69 e a Lei ns 8.186/91 assegura os mesmos direitos, de modo que a complementaçao devida pela Uniao seja constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneraçao do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificaçao adicional por tempo de serviço, bem como a complementaçao da pensao devida a dependentes de ex-ferroviários com recursos da Uniao e comandos expedidos pela RFFSA.

 

 

 

 

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