A
revisão consiste, especialmente, no recálculo
da pensão para 100% do valor da aposentadoria
do segurado morto.
É que as pensões do INSS concedidas
antes de abril de 1995 correspondiam a 60% ou
80% do valor da aposentadoria que teria direito
o segurado se vivo estivesse. Ocorre que com
a Lei nº 9.032 de 29/04/95 ficou estabelecido
que o valor da pensão por morte deverá
corresponder sempre a 100% da aposentadoria
do segurado morto, independentemente da época
da concessão do benefício a seus
dependentes.
A matéria já tem decisão
favorável no STJ.
Quem tem direito de requerer esta revisão?
Os pensionistas do INSS que não recebem
100% da aposentadoria do segurado morto. Via
de regra, este erro só há para
as pensões concedidas antes de 29/04/1995
O que o cliente tem direito a receber?
A sua pensão foi calculada erroneamente,
logo tem direito a receber as diferenças
das parcelas vencidas retroativas aos últimos
05 anos, bem como o reajuste dos benefícios
vincendos.
O percentual de reajuste que cada um tem direito
vai depender do percentual em que foi concedida
a pensão, se foi de 60% terá direito
a 40%, se foi de 80% terá direito a 20%.
É importante observar que o percentual
está na carta de concessão da
pensão e não se refere à
aposentadoria proporcional.
No
Decreto 83.080/79 e CLPS/84, a renda mensal
inicial – RMI da pensão era de
50% do salário-de-benefício, mais
10% para cada dependente, observado o limite
de cinco dependentes. A partir da Lei 8.213/91,
a renda mensal inicial – RMI da pensão
por morte passou a ser constituído de
uma parcela, relativa à família,
de 80% do valor que o segurado recebia ou a
que teria direito, se estivesse aposentado na
data do óbito, mais tantas parcelas de
10% do valor da mesma aposentadoria quantos
fossem os seus dependentes, até o máximo
de dois. Em caso de falecimento por acidente
de trabalho, o valor era de 100% do salário-de-benefício
ou do salário-de-contribuição
vigente no dia do acidente, ou o que fosse mais
vantajoso. Posteriormente, a Lei 9.032/95 deu
nova redação ao artigo 75, Lei
8.213/91 - LBPS: “O valor mensal da pensão
por morte, inclusive a decorrente de acidente
de trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% do salário-de-benefício”.
E com a MP 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97,
o valor mensal da pensão por morte será
de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento.