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Revisão de Pensão
 

A revisão consiste, especialmente, no recálculo da pensão para 100% do valor da aposentadoria do segurado morto.
É que as pensões do INSS concedidas antes de abril de 1995 correspondiam a 60% ou 80% do valor da aposentadoria que teria direito o segurado se vivo estivesse. Ocorre que com a Lei nº 9.032 de 29/04/95 ficou estabelecido que o valor da pensão por morte deverá corresponder sempre a 100% da aposentadoria do segurado morto, independentemente da época da concessão do benefício a seus dependentes.
A matéria já tem decisão favorável no STJ.
Quem tem direito de requerer esta revisão?
Os pensionistas do INSS que não recebem 100% da aposentadoria do segurado morto. Via de regra, este erro só há para as pensões concedidas antes de 29/04/1995
O que o cliente tem direito a receber?
A sua pensão foi calculada erroneamente, logo tem direito a receber as diferenças das parcelas vencidas retroativas aos últimos 05 anos, bem como o reajuste dos benefícios vincendos.
O percentual de reajuste que cada um tem direito vai depender do percentual em que foi concedida a pensão, se foi de 60% terá direito a 40%, se foi de 80% terá direito a 20%.
É importante observar que o percentual está na carta de concessão da pensão e não se refere à aposentadoria proporcional.

No Decreto 83.080/79 e CLPS/84, a renda mensal inicial – RMI da pensão era de 50% do salário-de-benefício, mais 10% para cada dependente, observado o limite de cinco dependentes. A partir da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial – RMI da pensão por morte passou a ser constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do óbito, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos fossem os seus dependentes, até o máximo de dois. Em caso de falecimento por acidente de trabalho, o valor era de 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, ou o que fosse mais vantajoso. Posteriormente, a Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 75, Lei 8.213/91 - LBPS: “O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício”. E com a MP 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

 

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