Não
seria viável a aplicação
de um teto ao salário-de-benefício,
determinada infraconstitucionalmente pelo art.
29, § 2º, da Lei 8.213/91, pois isso
equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição
integrantes do período básico
de cálculo, ferindo, assim, a garantia
constitucional de que “todos os salários
de contribuição considerados no
cálculo de benefício serão
devidamente atualizados” (art. 201, §
3º, da Constituição Federal).
Entende que, no mínimo, não poderia
ser estabelecida a limitação em
uma simples etapa do cálculo, que é
a apuração do salário-de-benefício.
Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos
para afastar o teto do salário-de-benefício,
entende que também a renda mensal inicial
não poderia submeter-se ao teto fixado
pelo art. 33 da Lei 8.213/91, ao menos até
a data de publicação da Emenda
Constitucional n. 20/98. Isso porque somente
após o advento de tal diploma é
que foi estabelecido, constitucionalmente, um
teto à renda dos benefícios (art.
14).
Assim, defende que, caso seu benefício
tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional
n. 20/98, não poderia ter a renda mensal
limitada, fundamentando sua pretensão
no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, isto é, no direito adquirido
à aplicação da legislação
vigente na data de início da prestação,
quando o teto era inconstitucional.