O
índice aplicado em junho de 2001 veio
previsto no Decreto n. 3.826, de 31-05-2001,
art. 1º, não tomando como base nenhum
índice oficial de atualização
monetária, que se pudesse refletir a
efetiva perda do poder aquisitivo da moeda,
e permitindo sua reposição da
maneira mais fidedigna possível. O percentual,
além disso, não correspondeu a
perda inflacionária que os benefícios
sofreram no período, violando, assim,
a garantia de manutenção do valor
real dos benefícios previdenciários
(art. 201, § 4º). Postular:
1. Com base no percentual de variação
do IGP-DI ( 10,91%), já que foi o último
indexador oficial dos utilizado para atualizar
os benefícios previdenciários,
estabelecido pela Medida Provisória nº
1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98,
em seu artigo 7º; OU
2. Com base no percentual de variação
do INPC (7,73%), por tratar-se de indexador
apurado pelo IBGE mediante agregação
dos índices de preços ao consumidor
(IPCs) apurados nas regiões metropolitanas
do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte,
Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza,
Salvador e Curitiba, além do Distrito
Federal e do município de Goiânia,
com base na variação de preços
da cesta de consumo das famílias com
renda entre 1 e 8 salários mínimos,
portanto dentro do padrão de renda e
consumo dos segurados da Previdência Social.
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- Documentos necessários:
- Carta de Concessão do benefício
previdenciário
- Extrato do benefício – fornecido
pelo INSS.
- Extrato bancário referente ao levantamento
do valor do benefício.
- Cópias RG e CPF (autenticados).
- Conta de Luz ou telefone.