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Revisão de Benefícios Previdenciários. 

O índice aplicado em junho de 2001 veio previsto no Decreto n. 3.826, de 31-05-2001, art. 1º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Postular:

1. Com base no percentual de variação do IGP-DI ( 10,91%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º; OU

2. Com base no percentual de variação do INPC (7,73%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.

3 - Documentos necessários:

- Carta de Concessão do benefício previdenciário
- Extrato do benefício – fornecido pelo INSS.
- Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício.
- Cópias RG e CPF (autenticados).
- Conta de Luz ou telefone.

 

 

 

 

 

 


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