4º).
Requerer que seja feito:
1. 1. Com base no percentual de variação
do IGP-DI (9,97%), já que era o indexador
oficial dos benefícios previdenciários
em vigor, estabelecido pela Medida Provisória
nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98,
em seu artigo
7º; OU
2. 2. Com base no percentual de variação
do INPC (8,32%), por tratar-se de indexador
apurado pelo IBGE mediante agregação
dos índices de preços ao consumidor
(IPCs) apurados nas regiões metropolitanas
do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte,
Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza,
Salvador e Curitiba, além do Distrito
Federal e do município de Goiânia,
com base na variação de preços
da cesta de consumo das famílias com
renda entre 1 e 8 salários mínimos,
portanto dentro do padrão de renda e
consumo dos segurados da Previdência Social.
II – Reajustamento em junho de 1999 -
o índice de reajustamento aplicado em
junho de 1999 – 4,61% - não se
presta a manter o valor real de seu benefício,
principalmente porque não se encontra
amparado em nenhum dos indexadores utilizados
a fim de medir a inflação, com
base em critérios objetivos pré-determinados.
Tal índice veio previsto na Medida Provisória
n. 21.824-2, de 29 de junho de 1999, art. 5º,
não tomando como base nenhum índice
oficial de atualização monetária,
que se pudesse refletir a efetiva perda do poder
aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição
da maneira mais fidedigna possível. O
percentual não correspondeu à
perda inflacionária que os benefícios
sofreram no período, violando, assim,
a garantia de manutenção do valor
real dos benefícios previdenciários
(art. 201, § 4º). Requerer o reajustamento
com base no percentual de variação
do IGP-DI (7,91%), já que foi o último
indexador oficial dos utilizado para atualizar
os benefícios previdenciários,
estabelecidos pela Medida Provisória
nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98,
em seu artigo 7º.
III – Reajustamento em junho de 2000 -
o índice de reajustamento aplicado em
junho de 2000 – 5,81% - não se
presta a manter o valor real de seu benefício,
principalmente porque não se encontra
amparado em nenhum dos indexadores utilizados
a fim de medir a inflação, com
base em critérios objetivos pré-determinados.
Tal índice veio previsto no art. 17 da
Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000,
a partir da qual o reajustamento dos benefícios
previdenciários voltou a encontrar disciplina
no art. 41 da Lei 8.213/91, que determina que
o percentual de aumento seja fixado em regulamento,
porém exigindo que reflita “variação
de preços de produtos necessários
e relevantes para a aferição da
manutenção do valor de compra
dos benefícios” (inciso IV). O
índice aplicado em junho de 2000 não
tomou como base nenhum índice oficial
de atualização monetária,
que se pudesse refletir a efetiva perda do poder
aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição
da maneira mais fidedigna possível. O
percentual, além disso, não correspondeu
a perda inflacionária que os benefícios
sofreram no período, violando, assim,
a garantia de manutenção do valor
real dos benefícios previdenciários
(art. 201, § 4º). Postular que o reajustamento
seja observado com base no percentual de variação
do IGP-DI (14,19%), já que foi o último
indexador oficial dos utilizado para atualizar
os benefícios previdenciários;
estabelecido pela Medida Provisória nº
1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98,
em seu artigo 7º.
IV – Reajustamento em 2001 - o índice
de reajustamento aplicado em junho de 2001 –
7,66% - não se presta a manter o valor
real de seu benefício, principalmente
porque não se encontra amparado em nenhum
dos indexadores utilizados a fim de medir a
inflação, com base em critérios
objetivos pré-determinados. A partir
da Medida Provisória n. 2.022-17, de
23-05-2000, o reajustamento dos benefícios
previdenciários voltou a encontrar disciplina
no art. 41 da Lei 8.213/91, que determina que
o percentual de aumento seja fixado em regulamento,
porém exigindo que reflita “variação
de preços de produtos necessários
e relevantes para a aferição da
manutenção do valor de compra
dos benefícios” (inciso IV).