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Revisão de Benefícios Previdenciários. 

4º). Requerer que seja feito:
1. 1. Com base no percentual de variação do IGP-DI (9,97%), já que era o indexador oficial dos benefícios previdenciários em vigor, estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo
7º; OU

2. 2. Com base no percentual de variação do INPC (8,32%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.

II – Reajustamento em junho de 1999 - o índice de reajustamento aplicado em junho de 1999 – 4,61% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 21.824-2, de 29 de junho de 1999, art. 5º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Requerer o reajustamento com base no percentual de variação do IGP-DI (7,91%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecidos pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º.

III – Reajustamento em junho de 2000 - o índice de reajustamento aplicado em junho de 2000 – 5,81% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. Tal índice veio previsto no art. 17 da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, a partir da qual o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no art. 41 da Lei 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita “variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios” (inciso IV). O índice aplicado em junho de 2000 não tomou como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Postular que o reajustamento seja observado com base no percentual de variação do IGP-DI (14,19%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários; estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º.

IV – Reajustamento em 2001 - o índice de reajustamento aplicado em junho de 2001 – 7,66% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. A partir da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no art. 41 da Lei 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita “variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios” (inciso IV).


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