quinta-feira, 03-Mai-2007 8:04 PM
 
 
Faça seus Cálculos
Outros Sites
Consulta de Processos
Links
Contato
Fone:
(011)4546-1555
Fax:
(011)4555-5746
 
Email:
 
:: SERVIÇOS ::
Revisão de Benefícios Previdenciários. 

12,27% e que o IGP-DI de maio de 1996 alcançou 0,70%, o índice integral de reajuste para os benefícios concedidos até 30-4-1995, atinge, nestes termos, 18,08%.

III - Por fim, sob o argumento de que a Medida Provisória n. 1.415/96, além de dispor sobre o índice de reajuste a ser adotado no período, previu, em seu art. 5º, que a diferença entre a variação acumulada do IGP-DI e o índice de 15% seria aplicada aos benefícios mantidos pela Previdência Social a título de “aumento real”, postula que o percentual daí resultante (3,37%) deve ser acrescido àquele apurado como atualização monetária (18,08% ou 18,22%).


AÇÕES IMPROCEDENTES:

i) Obs: As Revisões de benefícios previdenciários para os meses de junho de 1997; junho de 1999; junho de 2000 e junho 2001; não são devidas como segue:

Supremo Mantém Reajuste de Benefícios pelo INPC
O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (24/9) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 376.846) interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social no qual se contestava a aplicação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) no reajuste do valor dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Por maioria (sete a dois), o Supremo deu provimento ao Recurso Extraordinário proposto contra decisão estadual que havia beneficiado o segurado Antônio Salomão dos Santos. Votaram a favor do INSS, acompanhando o relator, Carlos Velloso, os ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram vencidos.

A decisão da Corte reformou sentença estadual que condenara o INSS a reajustar o benefício pago a Antonio Salomão pela aplicação dos índices integrais do IGP-DI nos períodos acima mencionados. O entendimento havia sido mantido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina.

O entendimento do Supremo abre um precedente para o julgamento de demandas semelhantes que cheguem à Corte. O Supremo julgou que, no caso, o segurado não teve prejuízo com a correção de seus benefícios pelo INPC nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. A maioria do Supremo julgou que a adoção do INPC não ofendeu o principio constitucional da igualdade, porque o índice adotado para a correção do salário de contribuição não é o mesmo utilizado para o reajustamento dos benefícios.
a) Vamos esclarecer o que se requeria nestes períodos IMPROCEDENTES suscitados:

I – Reajustamento em junho de 1997 - o índice de reajustamento aplicado em junho de 1997 – 7,76% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art. 12 da Lei 9.711/98, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O porcentual não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, §


Páginas
© 2005 Perícia Consultoria e Assessoria Contábil S/C Ltda. Todos os direitos reservados.
Desenvolvimento: www.estounaweb.com.br