12,27%
e que o IGP-DI de maio de 1996 alcançou
0,70%, o índice integral de reajuste
para os benefícios concedidos até
30-4-1995, atinge, nestes termos, 18,08%.
III - Por fim, sob o argumento de que a Medida
Provisória n. 1.415/96, além de
dispor sobre o índice de reajuste a ser
adotado no período, previu, em seu art.
5º, que a diferença entre a variação
acumulada do IGP-DI e o índice de 15%
seria aplicada aos benefícios mantidos
pela Previdência Social a título
de “aumento real”, postula que o
percentual daí resultante (3,37%) deve
ser acrescido àquele apurado como atualização
monetária (18,08% ou 18,22%).
AÇÕES IMPROCEDENTES:
i) Obs: As Revisões de benefícios
previdenciários para os meses de junho
de 1997; junho de 1999; junho de 2000 e junho
2001; não são devidas
como segue:
Supremo Mantém Reajuste
de Benefícios pelo INPC |
O Supremo
Tribunal Federal concluiu ontem (24/9)
o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE 376.846) interposto pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social no qual
se contestava a aplicação do Índice
Geral de Preços-Disponibilidade Interna
(IGP-DI) no reajuste do valor dos benefícios
previdenciários nos meses de junho de
1997, 1999, 2000 e 2001.
Por maioria (sete a dois), o Supremo
deu provimento ao Recurso Extraordinário
proposto contra decisão estadual que
havia beneficiado o segurado Antônio
Salomão dos Santos. Votaram a favor
do INSS, acompanhando o relator, Carlos
Velloso, os ministros Nelson Jobim,
Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de
Mello, Sepúlveda Pertence e Maurício
Corrêa. Os ministros Marco Aurélio e
Carlos Ayres Britto foram vencidos.
A decisão da Corte reformou sentença
estadual que condenara o INSS a reajustar
o benefício pago a Antonio Salomão pela
aplicação dos índices integrais do IGP-DI
nos períodos acima mencionados. O entendimento
havia sido mantido pela Turma Recursal
da Seção Judiciária Federal de Santa
Catarina.
O entendimento do Supremo abre um precedente
para o julgamento de demandas semelhantes
que cheguem à Corte. O Supremo julgou
que, no caso, o segurado não teve prejuízo
com a correção de seus benefícios pelo
INPC nos meses de junho de 1997, 1999,
2000 e 2001. A maioria do Supremo julgou
que a adoção do INPC não ofendeu o principio
constitucional da igualdade, porque
o índice adotado para a correção do
salário de contribuição não é o mesmo
utilizado para o reajustamento dos benefícios.
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a)
Vamos esclarecer o que se requeria nestes
períodos IMPROCEDENTES suscitados:
I
– Reajustamento em junho de 1997 - o
índice de reajustamento aplicado em
junho de 1997 – 7,76% - não se
presta a manter o valor real de seu benefício,
principalmente porque não se encontra
amparado em nenhum dos indexadores utilizados
a fim de medir a inflação, com
base em critérios objetivos pré-determinados.Tal
índice veio previsto na Medida Provisória
n. 1572-1, art. 2º, hoje convertido no
art. 12 da Lei 9.711/98, não tomando
como base nenhum índice oficial de
atualização monetária,
que se pudesse refletir a efetiva perda do
poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua
reposição da maneira mais fidedigna
possível. O porcentual não correspondeu
a perda inflacionária que os benefícios
sofreram no período, violando, assim,
a garantia de manutenção do
valor real dos benefícios previdenciários
(art. 201, §
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