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Revisão de Benefícios Previdenciários. 

benefício previdenciário somente seria integral no início de cada mês. Somente com vinda da URV, que foi uma espécie intermediária entre unidade monetária e índice indicativo de inflação, é que passou a haver uma espécie de indexação diária, refletindo a inflação do próprio mês considerado. Como na sistemática anterior não se computava a inflação do mês em que era feito o pagamento, mas a do anterior, por óbvio que a conversão só preservaria o valor real do benefício se levada em conta a URV do primeiro dia do mês cujo valor seria convertido. Valer-se da URV do último dia, como determinou a Lei 8.880/94, representaria desconsiderar a variação inflacionária de um mês inteiro.

h) Reajustamento em maio de 1996 - o índice escolhido para reajuste – IGP-DI – não representou fidedignamente a inflação ocorrida no período.A Lei nº 8.880/94, previu em seu art. 29, caput e parágrafos, que, a partir de maio 1995, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r. Tal regramento vigorou até junho de 1995. Nessa data foi editada a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, reeditadas diversas vezes, que, em seu art. 8º, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 1995, bem como, no § 3º do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880/94, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários. Em 29.04.96, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários; foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, dispondo que, a partir de maio de 1996, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.Houve, com isso, violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos. Na medida em que a Constituição Federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3º e 4º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 29, § 1º, da Lei 8.212/91, na época vigente).Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 1995, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/94, e de tal data até 30 de abril de 1996, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3º da Medida Provisória n. 1.053/95, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.415/96, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados. Em maio de 1996, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 1995 a abril de 1996, acrescida do “aumento real” de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória n. 1.415, de 29.04.1996), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 1995. O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%. A inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da Seguridade Social editou a Resolução n. 54/96, publicada no DOU de 30-7-1996, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 1996, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 1995 a abril de 1996. O requerimento do reajustamento do benefício previdenciário em maio de 1996 pode ser feita mediante a aplicação:

I - do percentual de variação do INPC, ou seja, 18,22%; OU

II - do percentual de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários-de-contribuição no mesmo período. Considerando que a variação do IPC-r, de maio a junho de 1995, atingiu 4,44%, a do INPC de julho de 1995 a abril de 1996,


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