benefício
previdenciário somente seria integral
no início de cada mês. Somente
com vinda da URV, que foi uma espécie
intermediária entre unidade monetária
e índice indicativo de inflação,
é que passou a haver uma espécie
de indexação diária, refletindo
a inflação do próprio mês
considerado. Como na sistemática anterior
não se computava a inflação
do mês em que era feito o pagamento, mas
a do anterior, por óbvio que a conversão
só preservaria o valor real do benefício
se levada em conta a URV do primeiro dia do
mês cujo valor seria convertido. Valer-se
da URV do último dia, como determinou
a Lei 8.880/94, representaria desconsiderar
a variação inflacionária
de um mês inteiro.
h) Reajustamento em maio de 1996
- o índice escolhido para reajuste –
IGP-DI – não representou fidedignamente
a inflação ocorrida no período.A
Lei nº 8.880/94, previu em seu art. 29,
caput e parágrafos, que, a partir de
maio 1995, seriam os benefícios previdenciários
corrigidos, sempre nesse mês, pela variação
acumulada do IPC-r. Tal regramento vigorou até
junho de 1995. Nessa data foi editada a Medida
Provisória nº 1.053, de 30 de junho
de 1995, reeditadas diversas vezes, que, em
seu art. 8º, previu a extinção
do IPC-r a partir de julho de 1995, bem como,
no § 3º do mesmo artigo, a utilização
do INPC, em substituição ao índice
extinto, para os fins do § 6º do art.
20 e § 2º do art. 21, ambos da Lei
nº 8.880/94, nada referindo, no entanto,
quanto ao índice aplicável ao
reajuste dos benefícios previdenciários.
Em 29.04.96, dias antes da data fixada para
reajuste dos benefícios previdenciários;
foi editada a Medida Provisória nº
1.415/96, dispondo que, a partir de maio de
1996, o IGP-DI passaria a ser o índice
utilizado para todos os fins previdenciários,
inclusive no reajustamento dos benefícios.Houve,
com isso, violação do princípio
constitucional da irredutibilidade do valor
dos benefícios, em virtude da adoção
de critérios díspares para a atualização
dos salários-de-contribuição,
integrantes do período básico
de cálculo, em relação
ao aplicado às rendas mensais de benefícios
já concedidos. Na medida em que a Constituição
Federal garante a preservação
contra o processo inflacionário tanto
dos salários-de-contribuição
quanto da renda mensal dos benefícios
previdenciários (art. 201, §§
3º e 4º), os indexadores utilizados
para tanto não podem ser díspares,
tanto que restou infraconstitucionalmente determinado
que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices
(art. 29, § 1º, da Lei 8.212/91, na
época vigente).Ocorre que, enquanto os
salários-de-contribuição
foram atualizados pelo IPC-r, até 30
de junho de 1995, por força do disposto
no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/94,
e de tal data até 30 de abril de 1996,
pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e
§ 3º da Medida Provisória n.
1.053/95, os benefícios, no que tange
ao mesmo período, por força do
disposto nos arts. 2º e 3º da Medida
Provisória n. 1.415/96, sofreram reajuste
com base na variação do IGP-DI,
cujos índices foram bastante inferiores
aos dos indexadores supracitados. Em maio de
1996, os benefícios foram reajustados
segundo a variação integral do
IGP-DI, no período de maio de 1995 a
abril de 1996, acrescida do “aumento real”
de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória
n. 1.415, de 29.04.1996), somatório que
atingiu o índice de 15%, aplicado para
todos os segurados com data de início
de benefício até maio de 1995.
O percentual foi bastante inferior a outros
índices medidores de inflação,
como o INPC, que atingiu no período 18,22%.
A inviabilidade da utilização
do IGP-DI para repor perdas monetárias
restou tão evidente que o Conselho Nacional
da Seguridade Social editou a Resolução
n. 54/96, publicada no DOU de 30-7-1996, aprovando
proposta no sentido de que a correção
dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição,
em 1º de maio de 1996, dê-se pela
variação do INPC/IBGE, para o
período que vai de maio de 1995 a abril
de 1996. O requerimento do reajustamento do
benefício previdenciário em maio
de 1996 pode ser feita mediante a aplicação:
I - do percentual de variação
do INPC, ou seja, 18,22%; OU
II - do percentual de variação
dos indexadores utilizados para atualização
dos salários-de-contribuição
no mesmo período. Considerando que a
variação do IPC-r, de maio a junho
de 1995, atingiu 4,44%, a do INPC de julho de
1995 a abril de 1996,