f)
Limitação do salário de
beneficio e da renda mensal inicial antes da
data de 15 de dezembro de 1998 – publicação
da Emenda Constitucional nº 20
– não é viável a
aplicação de um teto ao salário-de-benefício,
determinada infraconstitucionalmente pelo art.
29, § 2º, da Lei 8.213/91, pois isso
equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição
integrantes do período básico
de cálculo, ferindo, assim, a garantia
constitucional de que “todos os salários
de contribuição considerados no
cálculo de benefício serão
devidamente atualizados” (art. 201, §
3º, da Constituição Federal).
Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos
para afastar o teto do salário-de-benefício,
entende que também a renda mensal inicial
não poderia submeter-se ao teto fixado
pelo art. 33 da Lei 8.213/91, ao menos até
a data de publicação da Emenda
Constitucional n. 20 de dezembro de 1998. Isso
porque somente após o advento de tal
diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente,
um teto à renda dos benefícios
(art. 14). Assim, defende que, caso seu benefício
tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional
n. 20/98, não poderia ter a renda mensal
limitada, fundamentando sua pretensão
no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, isto é, no direito adquirido
à aplicação da legislação
vigente na data de início da prestação,
quando o teto era inconstitucional.
g) Conversão do benefício
em URVs - Benefício deferido
antes da conversão dos benefícios
previdenciários em URVs, ocorrida em
1º-03-1994, regida pelo art. 20 da Lei
8.880/94 que determinar que a conversão
dos benefícios dar-se-ia consoante seu
valor nominal no quadrimestre novembro e dezembro
de 1993/janeiro e fevereiro de 1994, o dispositivo
violou o princípio da irredutibilidade
do valor dos benefícios (art. 194, IV,
da Constituição Federal), além
de ferir, por via oblíqua, o princípio
da preservação do valor real dos
benefícios (art. 201, § 4º,
da Constituição Federal).O art.
9º da Lei 8.542/92, que disciplinava a
sistemática de reajustamento dos benefícios
previdenciários antes do advento da Lei
8.880/94, determinava que eles aconteceriam
quadrimestralmente (em janeiro, maio e setembro),
com antecipações mensais do percentual
do IRSM do mês anterior excedente a 10%.
Portanto, os valores dos benefícios previdenciários
em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de
1994 não eram valores reais, mas defasados
em 10% (em cada competência) em relação
ao índice integral que lhe preservaria
o valor real. Então, que é inconstitucional
a palavra “nominal” contida no inciso
I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, por violação
aos citados princípios constitucionais.
Como único modo de preservá-los,
entende que devem ser tomados os valores integrais
do benefício, nos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994,
despidos de expurgos. Com base neles, então,
é que deve ser feita a conversão.
Somente assim ficará refletida a inflação
do período, e a renda mensal dos benefícios,
convertidos em URVs, terá mantido o seu
valor.Isso deve ser feito com a aplicação,
aos benefícios, do índice integral
do IRSM em cada mês considerado na conversão:
novembro de 1993 – 34,92%; dezembro de
1993 – 34,89%; janeiro de 1994 –
39,1446%; fevereiro de 1994 – 40,25%.
Frise-se que em janeiro de 1994 não pode
ser considerado o percentual total do FAS (75,2841%),
descontadas as antecipações, já
que, se, para efeitos da conversão, em
novembro e dezembro determinou-se à aplicação
do IRSM integral, não há expurgos
desses meses a serem repostos no final do quadrimestre.
Por outro lado, para que o valor de novembro
(e os posteriores, em cascata) possa ser considerado
como o real, também no mês de outubro
deve ser aplicada a variação integral
do IRSM, no percentual de 35,17%, de sorte que
também quanto a este mês não
haverá expurgo. Em suma, quanto a janeiro
deve descontar-se do percentual do FAS os reajustes
integrais de outubro, novembro e dezembro. O
mesmo art. 20, inciso I, da Lei 8.880/94; ao
determinar que a conversão dos valores
do benefício no quadrimestre mediante
sua divisão pela URV do último
dia de cada um dos respectivos meses igualmente
violaria o princípio da manutenção
do valor real dos benefícios (art. 201,
§ 2º, da Constituição
Federal). Na sistemática da Lei 8.542,
com a redação da Lei 8.870/93,
as antecipações mensais do reajuste
acontecido de forma integral quadrimestralmente,
ocorriam pela aplicação do percentual
de variação do IRSM superior a
10% apurado no mês anterior, e não
aquela ocorrida no próprio mês
do reajuste. Assim, o valor do