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Revisão de Benefícios Previdenciários. 

f) Limitação do salário de beneficio e da renda mensal inicial antes da data de 15 de dezembro de 1998 – publicação da Emenda Constitucional nº 20 – não é viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício, determinada infraconstitucionalmente pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia constitucional de que “todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados” (art. 201, § 3º, da Constituição Federal). Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos para afastar o teto do salário-de-benefício, entende que também a renda mensal inicial não poderia submeter-se ao teto fixado pelo art. 33 da Lei 8.213/91, ao menos até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20 de dezembro de 1998. Isso porque somente após o advento de tal diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (art. 14). Assim, defende que, caso seu benefício tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional n. 20/98, não poderia ter a renda mensal limitada, fundamentando sua pretensão no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, isto é, no direito adquirido à aplicação da legislação vigente na data de início da prestação, quando o teto era inconstitucional.

g) Conversão do benefício em URVs - Benefício deferido antes da conversão dos benefícios previdenciários em URVs, ocorrida em 1º-03-1994, regida pelo art. 20 da Lei 8.880/94 que determinar que a conversão dos benefícios dar-se-ia consoante seu valor nominal no quadrimestre novembro e dezembro de 1993/janeiro e fevereiro de 1994, o dispositivo violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, da Constituição Federal), além de ferir, por via oblíqua, o princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º, da Constituição Federal).O art. 9º da Lei 8.542/92, que disciplinava a sistemática de reajustamento dos benefícios previdenciários antes do advento da Lei 8.880/94, determinava que eles aconteceriam quadrimestralmente (em janeiro, maio e setembro), com antecipações mensais do percentual do IRSM do mês anterior excedente a 10%. Portanto, os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real. Então, que é inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, por violação aos citados princípios constitucionais. Como único modo de preservá-los, entende que devem ser tomados os valores integrais do benefício, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, despidos de expurgos. Com base neles, então, é que deve ser feita a conversão. Somente assim ficará refletida a inflação do período, e a renda mensal dos benefícios, convertidos em URVs, terá mantido o seu valor.Isso deve ser feito com a aplicação, aos benefícios, do índice integral do IRSM em cada mês considerado na conversão: novembro de 1993 – 34,92%; dezembro de 1993 – 34,89%; janeiro de 1994 – 39,1446%; fevereiro de 1994 – 40,25%. Frise-se que em janeiro de 1994 não pode ser considerado o percentual total do FAS (75,2841%), descontadas as antecipações, já que, se, para efeitos da conversão, em novembro e dezembro determinou-se à aplicação do IRSM integral, não há expurgos desses meses a serem repostos no final do quadrimestre. Por outro lado, para que o valor de novembro (e os posteriores, em cascata) possa ser considerado como o real, também no mês de outubro deve ser aplicada a variação integral do IRSM, no percentual de 35,17%, de sorte que também quanto a este mês não haverá expurgo. Em suma, quanto a janeiro deve descontar-se do percentual do FAS os reajustes integrais de outubro, novembro e dezembro. O mesmo art. 20, inciso I, da Lei 8.880/94; ao determinar que a conversão dos valores do benefício no quadrimestre mediante sua divisão pela URV do último dia de cada um dos respectivos meses igualmente violaria o princípio da manutenção do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal). Na sistemática da Lei 8.542, com a redação da Lei 8.870/93, as antecipações mensais do reajuste acontecido de forma integral quadrimestralmente, ocorriam pela aplicação do percentual de variação do IRSM superior a 10% apurado no mês anterior, e não aquela ocorrida no próprio mês do reajuste. Assim, o valor do


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