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Histórico
Existem 08 (oito) tipos de REVISÕES PREVIDENCIÁRIOS
DE TRAMITAÇÕES PROCEDENTES e 04
(quatro) IMPROCEDENTES, conforme segue:
PROCEDENTES
a) Nos índices de atualização
dos 24 primeiros salários de contribuição
integrantes do período básico
de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91
(com DIB até 04.1988) –
Os 24 salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 últimos, de seu benefício
devem ser atualizados pela variação
nominal da ORTN/OTN, e não os índices
utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável
a Lei 6.423, de 17 de junho de 1997, que teria
revogado o § 1° do artigo 3° da
Lei 5.890, de 08-7-1973.
b) Da RMI nos termos do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais
- ADCT, o Instituto-réu procedeu à
atualização do benefício
previdenciário por ela percebido, utilizando,
porém, como parâmetro à
fixação da quantia, o valor do
salário mínimo vigente no mês
posterior ao dos cálculos.
c) Pensão por morte, na condição
de dependente de segurado(a) falecido (a) em
data anterior à 11-12-1997,
que foi deferida tendo como data de início
a do requerimento, e não a do óbito.
No caso, o falecimento ocorreu antes do advento
da Lei 9.528, de 10-12-1997, publicada no D.O.U.
de 11-12-1997, quando o art. 74 da Lei 8.213/91
ainda tinha a seguinte redação:“Art.
74. A pensão por morte será devida
ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar
da data do óbito ou da decisão
judicial, no caso de morte presumida.”
d) Os valores da pensão por morte
e aposentadoria por invalidez - O
INSS, corretamente, fixou a renda mensal inicial
de acordo com a legislação de
regência da época --cinqüenta
por cento mais dez por cento por cada dependente
--, mas não alterou o valor em razão
do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e do art.
287 do Decreto nº 611/92 -- oitenta por
cento mais dez por cento por cada dependente
--, e, posteriormente, com a vinda a lume da
Lei nº 9.032, de 1995, que conferiu nova
redação ao referido art. 75, não
aumentou o valor para cem por cento do salário
de benefício, bem como não aumentou
a pensão dos ferroviários,que
estava fixado à renda mensal inicial
em 60% (sessenta por cento), por tanto esta
categoria também tem o direito de perceber
o percentual de 100% (cem porcento), conforme
a lei nº 9.032/95.
e) Salário-de-contribuição
do mês de fevereiro de 1994 -
variação do indexador INPC, que
atingiu 39,67% - quando do advento do Plano
Real, consubstanciado na Medida Provisória
434, de 27-2-1993, que se converteu Lei 8.880/94,
a sistemática atualização
dos salários-de-contribuição
estava prevista no art. 9º, § 2º,
da Lei 8.542, determinando a utilização
do IRSM como indexador, que restou revogado.Ocorre
que a Lei do Plano Real previu uma indexação
temporária de toda economia a partir
de 15 de março de 1994 (art. 8º),
já que todos os valores pecuniários
passariam a ser expressos em Unidade Real de
Valor, que era padrão monetário
e ao mesmo tempo reajustava as obrigações
monetárias, por refletir a variação
inflacionária. A revogação
do art. 9º da Lei 8.542/92, porém,
ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida
Provisória n. 434, de 27-02-1994, que
passou a ser o indexador de todas as obrigações
pecuniárias. Diante disso, fica claro
que a Lei do Plano Real não afastou,
no que tange ao período anterior à
vigência da nova moeda, a indexação
dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários
segundo os índices fixados pelas legislações
precedentes, ou seja, até 22 de dezembro
de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28
de fevereiro de 1994, IRSM; de março
de 1994 a 30 de junho de 1994, URV. Isso porque
a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida
Provisória editada em 27-02-1994, em
verdade não dispôs sobre alteração
na sistemática de correção
monetária dos salários-de-contribuição
em lapso anterior a 01-03-1993, limitando-se
a determinar sua conversão em URVs.