quinta-feira, 03-Mai-2007 8:04 PM
 
 
Faça seus Cálculos
Outros Sites
Consulta de Processos
Links
Contato
Fone:
(011)4546-1555
Fax:
(011)4555-5746
 
Email:
 
:: SERVIÇOS ::
Revisão de Benefícios Previdenciários. 


1- Histórico

Existem 08 (oito) tipos de REVISÕES PREVIDENCIÁRIOS DE TRAMITAÇÕES PROCEDENTES e 04 (quatro) IMPROCEDENTES, conforme segue:
PROCEDENTES

a) Nos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04.1988) – Os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1997, que teria revogado o § 1° do artigo 3° da Lei 5.890, de 08-7-1973.


b) Da RMI nos termos do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais - ADCT, o Instituto-réu procedeu à atualização do benefício previdenciário por ela percebido, utilizando, porém, como parâmetro à fixação da quantia, o valor do salário mínimo vigente no mês posterior ao dos cálculos.

c) Pensão por morte, na condição de dependente de segurado(a) falecido (a) em data anterior à 11-12-1997, que foi deferida tendo como data de início a do requerimento, e não a do óbito. No caso, o falecimento ocorreu antes do advento da Lei 9.528, de 10-12-1997, publicada no D.O.U. de 11-12-1997, quando o art. 74 da Lei 8.213/91 ainda tinha a seguinte redação:“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

d) Os valores da pensão por morte e aposentadoria por invalidez - O INSS, corretamente, fixou a renda mensal inicial de acordo com a legislação de regência da época --cinqüenta por cento mais dez por cento por cada dependente --, mas não alterou o valor em razão do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e do art. 287 do Decreto nº 611/92 -- oitenta por cento mais dez por cento por cada dependente --, e, posteriormente, com a vinda a lume da Lei nº 9.032, de 1995, que conferiu nova redação ao referido art. 75, não aumentou o valor para cem por cento do salário de benefício, bem como não aumentou a pensão dos ferroviários,que estava fixado à renda mensal inicial em 60% (sessenta por cento), por tanto esta categoria também tem o direito de perceber o percentual de 100% (cem porcento), conforme a lei nº 9.032/95.

e) Salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 - variação do indexador INPC, que atingiu 39,67% - quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-1993, que se converteu Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária. A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27-02-1994, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1994, URV. Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória editada em 27-02-1994, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01-03-1993, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.


Página
© 2005 Perícia Consultoria e Assessoria Contábil S/C Ltda. Todos os direitos reservados.
Desenvolvimento: www.estounaweb.com.br