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II - Exclusão da Base de Cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica – Período de fevereiro de 1999 até setembro de 2000.


1- Irregularidade.
Inclusão indevida, na base de cálculo do PIS e COFINS, das receitas transferidas a terceiros.


2 – Vantagem.
As empresas que recolheram o PIS e CONFIS entre o período de 02/99 a 09/2000, têm direito de tais valores corrigidos monetariamente e compensados com tributos vincendos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.
Tal procedimento encontra amparo na alteração quanto à base de cálculo das contribuições referentes às receitas auferidas pelas mesmas, sobre as quais poderão ser excluídos os valores transferidos para pessoa jurídica: neste englobam os valores totais decorrentes de aquisição de mercadorias, pagamento de serviços e impostos.
(A incidência do tributo foi alterada por força da Lei 9.718/98, revogado pela Medida Provisória nº 1.991-18, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de junho de 2000).

3 - Documentos necessários.
• Relação do Faturamento mensal da empresa no período de fevereiro de 1999 até agosto de 2000, assinada pelo contador;
• Cópia autenticada do livro de apuração de IPI, e ou ICMS em caso de atacadistas;;
• DARF'S de recolhimento do PIS e do COFINS do mesmo período (competência fev/1999 à agosto/2000);
• Cópia dos balancetes (e ou balanço) assinados pelo contador;
Relação das compras do mesmo período, (com exceção de material de consumo e ou de ativo permanente) assinada pelo contador.

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