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Arrendamento Mercantil ( Leasing )


1- Histórico

Existem dois tipos de LEASING, conforme ensina ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em " Contrato de LEASING Financeiro e ações revisionais ".

a) No LEASING financeiro, as contraprestações devem ser suficientes a que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado e ainda obtenha um retorno, ou seja um lucro sobre os recursos investidos.

b) LEASING operacional, as contraprestações destinam-se basicamente a cobrir o custo de arrendamento do bem e ainda dos serviços prestados pela arrendadora com a manutenção e assistência técnica postos à disposição da arrendatária, previsto ainda que o preço para a opção de compra será sempre o do "valor de mercado do bem arrendado".

2 - Irregularidades

O LEASING na sua teoria deveria ser uma ferramenta essencial para aquisição de um bem igual usado pelo financiamento, porém sem o total desembolso, e ainda teria a opção de compra ou não do bem no final do prazo do contrato. Mas no Brasil não se respeita a verdadeira função do LEASING, onde podemos citar:

§ O VRG ( Valor Residual Garantido ) deve ser cobrado quando o arrendatário optar pela compra do bem ou ainda, que ficasse determinado no início do contrato o desejo da compra. Concluímos que o valor pago a título de VALOR RESIDUAL GARANTIDO deve ser considerado um VALOR PAGO ANTECIPADO, não sofrendo acréscimos de juros remuneratórios, juros moratórios ou multa por atraso.

§ A multa por atraso (contraprestações) não pode exceder 2 % . Conforme Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC) art.52 § 1º. "§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento do obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."

§ Referente ao contrato em dólar: De acordo com o código de defesa do consumidor, no art. 6º, são direitos do consumidor: ...V - " a modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervinientes que as tornem excessivamente onerosas" ... A variação do dólar norte - americano até janeiro de 1999, se manteve proporcional à variação dos índices da inflação mas a partir deste momento a variação do dólar se tornou excessivamente oneroso. Concluímos que o justo é usar o índice oficial do governo para inflação: INPC/IBGE

§ Referente a juros :

Conforme art. 192, CF."§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores
a doze por cento ao ano
; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

§ DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
Art. 4º - É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

3 - Documentos necessários

§ Contrato de arrendamento mercantil;
§ Planilha de evolução do saldo devedor ou Recibos de pagamentos;
§ Entrega em 5 dia úteis.

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