1-
Histórico
Existem
dois tipos de LEASING, conforme ensina ATHOS
GUSMÃO CARNEIRO, em " Contrato
de LEASING Financeiro e ações
revisionais ".
a)
No LEASING financeiro, as contraprestações
devem ser suficientes a que a arrendadora recupere
o custo do bem arrendado e ainda obtenha um
retorno, ou seja um lucro sobre os recursos
investidos.
b)
LEASING operacional, as contraprestações
destinam-se basicamente a cobrir o custo de
arrendamento do bem e ainda dos serviços
prestados pela arrendadora com a manutenção
e assistência técnica postos à
disposição da arrendatária,
previsto ainda que o preço para a opção
de compra será sempre o do "valor
de mercado do bem arrendado".
2 - Irregularidades
O
LEASING na sua teoria deveria ser uma ferramenta
essencial para aquisição de um
bem igual usado pelo financiamento, porém
sem o total desembolso, e ainda teria a opção
de compra ou não do bem no final do prazo
do contrato. Mas no Brasil não se respeita
a verdadeira função do LEASING,
onde podemos citar:
§
O VRG ( Valor Residual Garantido ) deve ser
cobrado quando o arrendatário optar pela
compra do bem ou ainda, que ficasse determinado
no início do contrato o desejo da compra.
Concluímos que o valor pago a título
de VALOR RESIDUAL GARANTIDO deve ser considerado
um VALOR PAGO ANTECIPADO, não sofrendo
acréscimos de juros remuneratórios,
juros moratórios ou multa por atraso.
§
A multa por atraso (contraprestações)
não pode exceder 2 % . Conforme Lei 8.078,
de 11.9.90 (CDC) art.52 § 1º. "§
1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento
do obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento
do valor da prestação."
§
Referente ao contrato em dólar: De acordo
com o código de defesa do consumidor,
no art. 6º, são direitos do consumidor:
...V - " a modificação das
clausulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos
supervinientes que as tornem excessivamente
onerosas" ... A variação
do dólar norte - americano até
janeiro de 1999, se manteve proporcional à
variação dos índices da
inflação mas a partir deste momento
a variação do dólar se
tornou excessivamente oneroso. Concluímos
que o justo é usar o índice oficial
do governo para inflação: INPC/IBGE
§
Referente a juros :
Conforme
art. 192, CF."§ 3º - As taxas
de juros reais, nelas incluídas comissões
e quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão
de crédito, não poderão
ser superiores
a doze por cento ao ano; a cobrança
acima deste limite será conceituada como
crime de usura, punido, em todas as suas modalidades,
nos termos que a lei determinar."
§
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
Art. 4º - É proibido contar juros
dos juros, esta proibição não
compreende a acumulação de juros
vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano."
3 - Documentos necessários
§ Contrato de arrendamento mercantil;
§ Planilha de evolução do
saldo devedor ou Recibos de pagamentos;
§ Entrega em 5 dia úteis.