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ICMS: Substituição Tributária

ICMS Substituição Tributária - Crédito proveniente da diferença apurada entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada - restituição dos valores indevidamente recolhidos.

No regime da substituição tributária, a empresa, ao adquirir os produtos que comercializa, tem o ICMS concernente à operação seguinte de revenda retido antecipadamente, situação em que lhe é atribuída uma margem de lucro presumida.

Ocorre que a base de cálculo presumida, sobre a qual é calculado o ICMS, é muito maior do que a efetivamente praticada, ou seja, é maior do que o valor efetivo de revenda, fato este que gera um crédito relativo ao ICMS-ST passível de recuperação.

A Emenda Constitucional n.º 03/93 inserta no texto constitucional, por meio do § 7º do art. 150, prevê a garantia da imediata e preferencial restituição daquilo que foi pago a maior em decorrência do regime de Substituição Tributária.

Entretanto, não obstante o direito de restituição dos valores pagos a maior em decorrência do regime da Substituição Tributária estar assegurado constitucionalmente, faz-se necessário o ajuizamento de ação para obter a ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, uma vez que a Fazenda Estadual teima e reteima em não restituí-los.

Desta forma, na ação será pleiteada uma autorização para que a empresa transfira ao seu fornecedor os créditos provenientes das diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e o valor real de revenda, para fins de aquisição de mercadorias ou para dedução no valor do próprio ICMS-ST.

 

 

 

 

 

 

 

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