ICMS
Substituição Tributária
- Crédito proveniente da diferença
apurada entre a base de cálculo presumida
e a efetivamente praticada - restituição
dos valores indevidamente recolhidos.
No regime da substituição tributária,
a empresa, ao adquirir os produtos que comercializa,
tem o ICMS concernente à operação
seguinte de revenda retido antecipadamente,
situação em que lhe é atribuída
uma margem de lucro presumida.
Ocorre
que a base de cálculo presumida, sobre
a qual é calculado o ICMS, é muito
maior do que a efetivamente praticada, ou seja,
é maior do que o valor efetivo de revenda,
fato este que gera um crédito relativo
ao ICMS-ST passível de recuperação.
A
Emenda Constitucional n.º 03/93 inserta
no texto constitucional, por meio do §
7º do art. 150, prevê a garantia
da imediata e preferencial restituição
daquilo que foi pago a maior em decorrência
do regime de Substituição Tributária.
Entretanto,
não obstante o direito de restituição
dos valores pagos a maior em decorrência
do regime da Substituição Tributária
estar assegurado constitucionalmente, faz-se
necessário o ajuizamento de ação
para obter a ressarcimento dos valores indevidamente
recolhidos, uma vez que a Fazenda Estadual teima
e reteima em não restituí-los.
Desta
forma, na ação será pleiteada
uma autorização para que a empresa
transfira ao seu fornecedor os créditos
provenientes das diferenças apuradas
entre a base de cálculo presumida e o
valor real de revenda, para fins de aquisição
de mercadorias ou para dedução
no valor do próprio ICMS-ST.