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ICMS - princípio da não-cumlatividade

ICMS - princípio da não-cumlatividade – ativo permanente – energia elétrica - serviços de comunicação – transferência de créditos.

1- Irregularidade.

A repetição de pagamento do ICMS incidente sobre o ativo permanente, energia elétrica, serviço de comunicação e transferência de crédito, viola as molas mestras deste tributo, que é a não-cumulatividade.

2 – Vantagens.


A presente ação tem dois objetos principais e um objeto acessório: (i) a violação à anterioridade decorrente da vigência imediata das modificações, (ii) a violação à regra da não-cumulatividade.

A tese sustenta-se no princípio da não-cumulatividade, inserto no § 2º, inciso I, do art. 155, da atual Constituição Federal. A ordem constitucional é precisa, o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Pela simples leitura do dispositivo supracitado, infere-se que não há previsão de limitação alguma quanto ao direito do contribuinte de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações que tenham resultado a entrada de mercadoria, no estabelecimento, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Assim, as alterações na redação dos arts. 20, § 5º e 33 da LC nº 87/96, promovidas pela Lei Complementar 102/00, a respeito do aproveitamento dos créditos decorrentes de (1) entrada de mercadorias destinadas ao ativo fixo permanente e (2) energia elétrica no estabelecimento, bem como (3) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, ferem incontestavelmente o mandamento constitucional.

Ademais, ultrapassando a infringência ao princípio da não-cumulatividade, é imperioso que as novas regras trazidas pela LC 102/00 respeitem o princípio da anterioridade para o ICMS (art. 150, III, "b", CF/88) e, ainda, que seja
editada Lei Estadual, regulamentando os preceitos disciplinados de forma insubsistente pela referida lei complementar.

Tal procedimento encontra amparo na legislação.

(Art. 7º da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, combinado com as novas redações dadas pelo art. 1º da mesma lei aos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/96 e quanto ao art. 1º da mesma Lei Complementar 102/2000 na parte em que dá nova redação ao art. 20, § 5º e seus incisos, e ao art. 33, II, ambos da Lei Complementar nº 87/96 e ainda acrescenta a este último artigo inciso IV)

3 - Documentos necessários.

· Cópia autenticada do livro de apuração de IPI, e ou ICMS;
· DARF'S de recolhimento do ICMS;
· Cópia dos balancetes (e ou balanço) assinados pelo contador;
· Relação do ativo permanente, energia elétrica, serviço de comunicação e transferência de crédito, assinada pelo contador.

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