ICMS
- princípio da não-cumlatividade
– ativo permanente – energia elétrica
- serviços de comunicação
– transferência de créditos.
1- Irregularidade.
A repetição de pagamento do ICMS
incidente sobre o ativo permanente, energia
elétrica, serviço de comunicação
e transferência de crédito, viola
as molas mestras deste tributo, que é
a não-cumulatividade.
2 – Vantagens.
A presente ação tem dois objetos
principais e um objeto acessório: (i)
a violação à anterioridade
decorrente da vigência imediata das modificações,
(ii) a violação à regra
da não-cumulatividade.
A tese sustenta-se no princípio da não-cumulatividade,
inserto no § 2º, inciso I, do art.
155, da atual Constituição Federal.
A ordem constitucional é precisa, o ICMS
será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores.
Pela simples leitura do dispositivo supracitado,
infere-se que não há previsão
de limitação alguma quanto ao
direito do contribuinte de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações
que tenham resultado a entrada de mercadoria,
no estabelecimento, ou o recebimento de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação.
Assim, as alterações na redação
dos arts. 20, § 5º e 33 da LC nº
87/96, promovidas pela Lei Complementar 102/00,
a respeito do aproveitamento dos créditos
decorrentes de (1) entrada de mercadorias destinadas
ao ativo fixo permanente e (2) energia elétrica
no estabelecimento, bem como (3) o recebimento
de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento, ferem incontestavelmente
o mandamento constitucional.
Ademais, ultrapassando a infringência
ao princípio da não-cumulatividade,
é imperioso que as novas regras trazidas
pela LC 102/00 respeitem o princípio
da anterioridade para o ICMS (art. 150, III,
"b", CF/88) e, ainda, que seja
editada Lei Estadual, regulamentando os preceitos
disciplinados de forma insubsistente pela referida
lei complementar.
Tal procedimento encontra amparo na legislação.
(Art. 7º da Lei Complementar nº 102,
de 11 de julho de 2000, combinado com as novas
redações dadas pelo art. 1º
da mesma lei aos arts. 20 e 33 da Lei Complementar
nº 87/96 e quanto ao art. 1º da mesma
Lei Complementar 102/2000 na parte em que dá
nova redação ao art. 20, §
5º e seus incisos, e ao art. 33, II, ambos
da Lei Complementar nº 87/96 e ainda acrescenta
a este último artigo inciso IV)
3 - Documentos necessários.
· Cópia autenticada do livro de
apuração de IPI, e ou ICMS;
· DARF'S de recolhimento do ICMS;
· Cópia dos balancetes (e ou balanço)
assinados pelo contador;
· Relação do ativo permanente,
energia elétrica, serviço de comunicação
e transferência de crédito, assinada
pelo contador.