ICMS
não incidência na venda e transferencia
de ativos.
SERVIÇOS.
1- Irregularidade.
Com o advento da inconstitucionalidade da Lei
Complementar n.º 87/96 que determinava
o crédito de ICMS, oriundo da aquisição
de bens destinados ao consumo da empresa ou
ao seu ativo permanente, não podia creditar-se
desses valores para fins de deduzi-los mensalmente
do montante
apurado em face de saída de mercadorias.
2
– Vantagem.
As empresas têm direito de creditarem-se
dos valores corrigidos monetariamente correspondente
ao ICMS cobrados pelo Fisco nas operações
de aquisição de mercadorias, matéria-prima,
produtos intermediários, bens do ativo
fixo ou permanente, de uso e consumo, para que,
por ocasião das operações
de saída, possam ser compensado sobre
o tributo vincendo.
Tal procedimento encontra amparo pela Constituição
Federal que determinou que o ICMS deverá
ser não-cumulativo, compensando-se o
valor que for devido em cada operação,
a título desse tributo, com o montante
cobrado nas anteriores.
(artigo 155, II, da CF/88; artigo 165, I, do
CTN e “Recurso Especial Tributário
Resp. nº 84.414 – SP”, prolatada
pelo STJ).
3 - Documentos necessários.
· Cópia autenticada do livro de
apuração de IPI, e ou ICMS;
· DARF'S de recolhimento do ICMS;
· Cópia dos balancetes (e ou balanço)
assinados pelo contador;
· Relação das compras de
material de consumo e ou de ativo permanente;
assinada pelo contador.