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:: SERVIÇOS ::
ICMS não incidência na venda e transferencia de ativos.

ICMS não incidência na venda e transferencia de ativos.

SERVIÇOS.

1- Irregularidade.

Com o advento da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 87/96 que determinava o crédito de ICMS, oriundo da aquisição de bens destinados ao consumo da empresa ou ao seu ativo permanente, não podia creditar-se desses valores para fins de deduzi-los mensalmente do montante
apurado em face de saída de mercadorias.

2 – Vantagem.

As empresas têm direito de creditarem-se dos valores corrigidos monetariamente correspondente ao ICMS cobrados pelo Fisco nas operações de aquisição de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários, bens do ativo fixo ou permanente, de uso e consumo, para que, por ocasião das operações de saída, possam ser compensado sobre o tributo vincendo.

Tal procedimento encontra amparo pela Constituição Federal que determinou que o ICMS deverá ser não-cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação, a título desse tributo, com o montante cobrado nas anteriores.
(artigo 155, II, da CF/88; artigo 165, I, do CTN e “Recurso Especial Tributário Resp. nº 84.414 – SP”, prolatada pelo STJ).

3 - Documentos necessários.

· Cópia autenticada do livro de apuração de IPI, e ou ICMS;
· DARF'S de recolhimento do ICMS;
· Cópia dos balancetes (e ou balanço) assinados pelo contador;
· Relação das compras de material de consumo e ou de ativo permanente; assinada pelo contador.

 

 

 

 

 

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