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- Criação.
O FGTS foi criado pela Lei 5.107, de 13 de Setembro
de 1966, com a finalidade de garantir o tempo
de serviço ficam mantidos os Capítulos
V e VII o Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho; impondo às Empresas
que mantêm empregados celetistas, depositar
em Conta Bancária, em nome do empregado,
até o dia 20 (vinte) de cada mês,
a importância de 8% (oito por cento) da
remuneração paga no mês
anterior.
2- Irregularidades.
1º–
A correção dos Saldos do FGTS,
no mês de Julho de 1987, com base na inflação
real do mês de Junho de 1987, medida através
do IPC/IBGE, no percentual de 26,05%, e não
a correção pela LBC, conforme
concedida, afastando-se a aplicabilidade da
Resolução 1.338/87 e Decreto-Lei
2.335/87, para cálculo da inflação
de Junho de 1987, por ser ilegal a sua aplicabilidade,
tendo em vista a inconstitucionalidade. As diferenças
serão apontadas a partir de 01 de Setembro
de 1987, quando fechava o trimestre civil, tudo
referente ao saldo de Junho de 1987;
2º– A correção dos
Saldos do FGTS, no mês de Fevereiro de
1989, com base na inflação real
do mês de Janeiro de 1988, medida através
do IPC/IBGE, no percentual de 42,72%, para os
trinta dias, e não a correção
pela LFT, conforme concedida, afastando-se a
aplicabilidade da Lei 7.730/89, MP 38/89 e Lei
7.738/89, para o cálculo da inflação
de Janeiro de 1989, por ser ilegal a sua aplicabilidade
no mês de Fevereiro de 1989, corrigindo
os saldos do mês anterior, tendo em vista
a inconstitucionalidade apontada. As diferenças
serão creditadas em 01 de Março
de 1989, quando fechava o trimestre civil, tudo
referente ao saldo de Dezembro de 1988;
3º– A correção dos
Saldos do FGTS, no mês de Maio de 1990,
com base na inflação real do mês
de Abril de 1990, medida através do IPC/IBGE,
no percentual de 44,80%, e não pela BTN
Fiscal, conforme determinada e concedida, afastando-se
a aplicabilidade da MP 168/90, Lei 8.024/90
e Portaria do Ministério da Economia
n° 289 de 16.05.90, para os cálculos
da inflação real de Abril de 1990,
por serem ilegais as suas aplicabilidades, corrigindo
os saldos do FGTS do mês anterior, tendo
em vista os vícios e inconstitucionalidades
apontadas.
4º– A correção do Saldo
do FGTS, no mês de Fevereiro de 1991,
com base na inflação real do mês
de Janeiro de 1991, medida através do
IBGE, no percentual de 21,87%, e não
pela TR 7%, conforme concedida, afastando-se
a aplicabilidade da MP 294/91 e Lei 8.177/91,
para o cálculo da inflação
de Janeiro de 1991, por ser ilegal a sua aplicabilidade
no mês de Fevereiro de 1991, corrigindo
os saldos do mês anterior, tendo em vista
a ilegalidade e inconstitucionalidade.
4- Serviço Prestado
4.1
– Descrição
-
Confecção de laudo técnico;
- Apuração das diferenças
mês a mês;
- Atualização monetária
dos valores;
- petição inicial
4.2
- Documentos necessários
Demissão sem justa causa:
Documento de identificação;
Carteira de trabalho;
Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
ou cópia de Sentença irrecorrível
da Justiça do Trabalho, quando a rescisão
resultar de reclamação trabalhista;
Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
Para
o trabalhador que tiver rescisão antecipada
de contrato a termo, sem justa causa:
Documento de identificação;
Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
Carteira de Trabalho, na qual conste anotação
do contrato por prazo determinado ou Carteira
de Trabalho e cópia do contrato de trabalho
por prazo determinado;
Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
Para
o trabalhador com término de contrato
a termo:
Documento de identificação;
Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
e cópia do Contrato de Trabalho;
Carteira de Trabalho onde conste anotação
do contrato a termo e cópia do contrato.
Para
diretor não-empregado exonerado sem justa
causa:
Documento de identificação;
Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
Cópia da Ata da Assembléia que
deliberou o afastamento, ou ato próprio
da autoridade competente;
Para
o diretor não-empregado com término
de contrato a termo:
Documento de identificação;
Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
Cópia da Ata de Assembléia que
comprova o término do mandato ou ato
próprio da autoridade competente.