1)
AÇÃO DO REAJUSTE DE 47,68% SOBRE
O VALOR DA APOSENTADORIA COMPLEMENTADA DOS FERROVIÁRIOS.
Síntese:
Vários
acordos coletivos de trabalho foram firmados
entre associações e sindicatos
de ferroviários, de um lado, e a RFFSA,
de outro, nas ações que objetivavam
a incorporação dos 110%. Esses
acordos coletivos de trabalho, que estabeleceram
um reajuste de 47,68%, devem ser estendidos
para toda a categoria dos ferroviários,
independentemente de filiação,
consoante a legislação trabalhista.
Ademais, o art. 2º da Lei n.º 8.186/91
estipula a paridade entre a remuneração
do ferroviário da ativa e os proventos
dos ferroviários aposentados, de modo
que não pode haver disparidade entre
o valor de um e de outro.
Público-alvo:
Todos
os ferroviários que recebem a complementação
do tesouro com base na Lei n.º 8.186/91
e Lei 10.478/2002.
Objetivo
dos cálculos:
a)
implantação do percentual de 47,68%
(quarenta e sete vírgula sessenta e oito
por cento) na aposentadoria complementada do
autor, repercutindo, mês a mês;
b) a condenação da União
Federal ao pagamento dos atrasados, desde 1º
de abril de 2002 até a efetiva implantação,
para aqueles que passaram a receber a complementação
do tesouro após a vigência da Lei
n.º 10.478/2002 ou, retroativos aos últimos
cinco anos da propositura da ação
até a efetiva implantação,
para aqueles que já recebiam a complementação
de suas aposentadorias antes da edição
do mencionado diploma legal.
Local
de ajuizamento:
Tal
ação será ajuizada perante
uma das varas da Justiça Federal.
Documentos
necessários:
a)
cópia da cédula de identidade
e do CPF;
b) cópia do extrato de benefício
do INSS;
c) cópia do Aviso de Crédito da
RFFSA;
d) cópia da Carteira de Trabalho na parte
atinente ao contrato e dados pessoais;
e) extrato trimestral de benefício comprova
o recebimento da complementação
do tesouro quando contém o nível,
o anuênio e o cargo, assim como a rubrica
“Planfer RFFSA/CBTU”. As cópias
deverão ser necessariamente autenticadas.