|
1 - Revisão de Benefício aos aposentados e
pensionistas (por
idade, tempo de serviço e especial)
que se aposentaram entre 17/06/1977 e 05/10/1988 (DIB
antes da data da Constituição Federal), período
básico de cálculo integrantes no regime anterior a
Lei 8.213/91 quando o INSS deixou de corrigir os 24
primeiros salários de contribuição, anteriores aos
12 últimos pelo índice da variação nominal da ORTN/OTN.
Cabível para os benefícios: 41 – Aposentadoria por
Idade, 42 – Aposentadoria por Tempo de Serviço, 46 –
Aposentadoria Especial e 21 – Pensão por Morte
previdenciária originaria das espécies: 41, 42 e 46.
As diferenças são:
|
PODER JUDICIÁRIO |
|
ESTUDO DA CONTADORIA - AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS ORTN / OTN (SÚMULA Nº
02/TRF DA 4ª REGIÃO |
|
ANO |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
1977 |
|
|
|
|
|
8,13% |
|
|
|
|
|
|
|
1978 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1979 |
|
|
|
|
|
1,66% |
|
|
|
|
|
1,22% |
|
1980 |
1,25% |
4,11% |
6,64% |
6,40% |
8,94% |
11,17% |
|
|
|
|
|
1,46% |
|
1981 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3,46% |
7,37% |
|
1982 |
|
|
|
|
3,64% |
7,52% |
2,01% |
6,26% |
11,25% |
14,51% |
|
24,34% |
|
1983 |
|
3,13% |
7,95% |
10,76% |
17,71% |
23,88% |
|
9,15% |
15,28% |
0,80% |
19,70% |
12,49% |
|
1984 |
|
|
3,98% |
|
|
3,96% |
2,88% |
10,19% |
17,29% |
4,59% |
7,30% |
18,55% |
|
1985 |
5,40% |
14,66% |
22,33% |
7,14% |
15,69% |
22,03% |
3,63% |
9,93% |
14,50% |
5,26% |
13,10% |
15,97% |
|
1986 |
2,64% |
13,71% |
24,07% |
3,16% |
1,60% |
|
5,83% |
|
|
|
10,46% |
|
|
1987 |
|
|
20,16% |
1,55% |
16,29% |
35,03% |
0,26% |
|
1,26% |
|
3,06% |
13,00% |
|
1988 |
12,33% |
25,83% |
42,49% |
31,28% |
47,93% |
62,55% |
15,25% |
18,20% |
15,11% |
17,06% |
|
|
Obs:
Não tem direito a esta revisão para
auxílio/aposentadoria por invalidez previdenciário e
para
aqueles que caíram nos buracos da tabela se o seu
benefício foi concedido entre:
a)
Julho de 1977 a maio de 1979;
b)
Julho/1979 a novembro de 1979;
c)
Julho/1980 a novembro de 1980;
d)
Janeiro/1981 a outubro de 1981;
e)
Janeiro/1982 a abril de 1982;
f)
Janeiro e julho de 1983;
g)
Janeiro, fevereiro, abril e maio de 1984;
h)
Junho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 1986;
i)
Janeiro, fevereiro, agosto e outubro de 1987;
j)
novembro e dezembro de 1988;
1.2 – Revisão do Benefício do Menor Teto de
Contribuição DIB de 11.79 até 05.10.88; Referente:
Renda mensal inicial do benefício, os primeiros
vinte e quatro salários de contribuição sejam
corrigidos pela variação da ORTN/OTN e seja
observado o limite do menor teto de contribuição,
com a correção pelo INPC, partindo inicialmente com
o valor de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo
vigente no País. (O INSS utilizou o valor abaixo do
estabelecido do Menor Teto).
O quadro abaixo demonstra a distorção do menor valor
teto, elaborado nos termos da Lei, daquele aplicado
pela Autarquia, para apurar o valor do benefício:
PERÍODO INPC/ ACUMULADO MENOR-TETO
LEGAL MENOR-TETO INSS
11/79 a 04/80
----------------------
25.965,00 25.965,00
05/80 a 10/80 1,3563
35.216,00
35.068,00
11/80 a 04/81 1,4150
49.831,00
46.853,00
05/81 a 10/81 1,4586
72.683,00
66.770,00
11/81 a 04/82 1,3762
100.026,00
92.195,00
05/82 a 10/82 1,4064
140.677,00
141.450,00
11/82 a 04/83 1,3910
195.682,00
200.576,00
05/83 a 10/83 1,5344
300.254,00
295.849,00
11/83 a 04/84 1,7736
532.530,00
485.785,00
05/84 a 10/84 1,6796
894.437,00
826.320,00
11/84 a 04/85 1,7383
1.554.800,00
1.415.490,00
05/85 a 10/85 1,8242
2.836.266,00
2.675.280,00
11/85 a 02/86 1,7318
4.911.845,00
4.556.000,00
03/86 a 12/86 1,7094
8.396,30
6.110,00
01/87 a 02/87 1,2311
10.336,68
7.332,00
03/87 a 04/87 1,3310
13.758,12
10.400,00
05/87 a 05/87 1,3838
19.038,48
12.480,00
06/87 a 08/87 1,2314
23.443,98
14.980,00
09/87 a 09/87 1,4014
32.854,39
15.685,00
10/87 a 10/87 1,0715
35.203,47
16.430,00
11/87 a 11/87 1,1088
39.033,60
17.200,00
12/87 a 12/87 1,1495
44.869,12
19.410,00
01/88 a 01/88 1,1397
51.137,33
23.290,00
02/88 a 02/88 1,1897
60.838,08
27.400,00
03/88 a 03/88 1,1581
70.456,58
32.330,00
04/88 a 04/88 1,1809
83.202,17
37.540,00
05/88 a 05/88 1,1833
98.453,12
45.050,00
06/88 a 06/88 1,1824
116.410,96
55.170,00
07/88 a 07/88 1,2228
142.347,32
63.770,00
08/88 a 08/88 1,2302
175.115,67
79.670,00
09/88 a 09/88 1,2063
211.242,03
96.710,00
10/88 a 10/88 1,2693
268.129,50
119.960,00
1.3 - Revisão do Benefício do Menor e Maior Teto de
Contribuição sob regime da Lei anterior,
quando este último tinha por base 20 (vinte)
salários de contribuição em vez de 10 (dez) e
atualização pelo INPC – Lei 6.708/79 - DIB entre
11.79 e 04.82;
02.1 - DBI DE 15 DE 1960 A 15 DE ABRIL DE 1994 –
PECÚLIO POR MORTE – DIREITO GARANTIDO A VÍUVA;
Referente: O falecido ter aposentado por tempo de
serviço, tendo posteriormente voltado a exercer
atividade abrangida pela previdência social, na
condição de segurado; tendo permanecido na atividade
laborativa até a data de seu falecimento.
02.2 - DIB DE 15 DE MARÇO DE 1982 A 15 DE ABRIL DE
1994 (data da extinção este benefício) – PECÚLIO
PARA O APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO PERMANECIDO
NA ATIVIDA E OU DEIXADO EM 15 DE SETEMBRO DE 1994;
Referente: Para o aposentado por tempo de serviço,
tendo posteriormente voltado a exercer atividade
abrangida pela previdência social, na condição de
segurado; tendo permanecido na atividade laborativa,
vindo afastar se depois de 27 de junho de 1994.
02.3 - DESDE 09/1994 ATÉ DATA RECENTE –
INCOSTITUCIONALIDAD DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO PARA
O APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO PERMANECIDO NA
ATIVIDA; Referente: Para o aposentado por tempo de
serviço, tendo posteriormente voltado a exercer
atividade abrangida pela previdência social, na
condição de segurado; tendo permanecido na atividade
laborativa, vindo afastar se agora na data recente.
3 – Reajustes do Salário Mínimo de Referência (SMR)
pelo
Piso Nacional de Salário (recolhimento à
Previdência)
– Decreto-Lei nº 2.351– Período de 07.08.1987 até o
final de março de 1989.
O SMR correspondia a 95% do Piso Nacional do
Salário; quando foi extinto, em outubro de 1988,
equivalia a apenas 55% do mesmo.
3.1 - renda mensal com o número de salários mínimos,
só pode ser aplicada até 04 de abril de 1989.
4 - Revisão de Benefício com aplicação de índice
integral de aumento, sem limites, decorrentes da
data de concessão do benefício, regra contida na
Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos – Período de 29.09.1988 até 04.10.1988,
perdeu sua eficácia em 05.04.1989.
5 – Revisão do Benefício sem limitação do Teto
de Salários-de-Contribuição DIB desde 05.10.88 até
04.04.1991. Tal fato ocorreu:
a)
pela diminuição dos salários de contribuições
de 20 para 10 salários mínimos desde julho de 1989;
b)
pela contribuição com base em 20 salários
mínimos (teto anterior), teve seu benefício limitado
para 10 salários mínimos (teto novo);
c)
pela aposentadoria anterior a de 1988, também
teve o valor do salário de benefício limitado ao
teto.
Para saber se tem direito, precisa analisar a
memória de cálculos (muitos aposentados e
pensionistas não a possuem – solicite ao INSS), tal
documento é necessário para apuração do RMI
(remuneração mensal inicial). Caso notar que a média
mensal dos últimos 36 meses de salários de
contribuições atualizados, foi rebaixada ao valor do
teto vigente na época, desse modo, há direto à
revisão.
Exemplo:
= DIB (data inicial do Benefício) = 01/05/1990;
= Somatória dos Salários de Contribuições Corrigidos
= $ 1.072.800,00;
= Nº meses = 36;
= Média mensal $ 29.800,00 ($ 1.072.800,00 : 36);
= Salário Teto = $ 27.374,76;
= Comparando o valor da média com o salário teto,
nota-se que o primeiro é maior;
= Salário Benefício Limitado ao teto considerado
pelo INSS = $ 27.374,76;
6 – Revisão de benefício
do RMI pelo Buraco Negro – O INSS aplicou outro
índice de atualização ao invés de 147,06% INPC sobre
os salários de contribuição DIB de 05.10.88 a
04.04.1991,
pois se leva em conta os 36 últimos salários de
contribuição, com o advento da Lei 8.213/91.
7 - Revisão de Benefício pela equivalência do
salário mínimo – artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – Período de 05.04.1989
até 24.07.1991.
7.1 - Revisão de Benefício Índices expurgados do IPC
de: 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de
1989) e 84,32% (março de 1990), nos termos da
jurisprudência majoritária e do Provimento nº 24/97,
entre o período de fevereiro de 89 a março de 93.
7.2 - Revisão de Benefício Índices expurgados do IPC
de: 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990) e
21,87% (fevereiro de 1991), entre o período de
janeiro de 89 a janeiro de 94.
8.1 – Diferença pela Correção Monetária do
percentual 147,06% (Buraco Negro) – de 01.03 a
30.09.91 - pagas em parcelas entre 09.91 a 07.92.
8.2 - Índice de 147,06% para os benefícios que não
foram reajustados via administrativa em substituição
o percentual de 54,60% – Período a Partir de
01.09.91.
09 – Revisão de pensão por morte de 50% para 80% +
10% por dependente até o limite de 100% - DIB
anterior de 05.04.91,
em virtude da Lei 8.213/91.
Obs:
Não tem direito a majoração de 80 para 100% aqueles
benefícios concedidos anteriormente a data de
28.04.95 pela alteração da Lei 9.032/95, (caso não
houver
02 (dois) dependentes ou mais) e caso tenha, a
pensão já foi concedida em 100% do benefício
originário (80% + 10% (por dependente) + 10%) =
100%.
10 – Revisão do Buraco
Verde DIB entre 05 de abril de 1991 e 31 de
dezembro de 1993. A média apurada e resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença
percentual entre esta média e o referido limite será
incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajuste do mesmo após a concessão,
observado que nenhum benefício assim reajustado
poderá superar o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na competência em
que ocorrer o reajuste.
Exemplo:
= DIB (data inicial do Benefício) = 01/08/1992;
= Somatória dos Salários de Contribuições Corrigidos
= $ 2.500.000,00;
= Nº meses = 36;
= Média mensal $ 69.444,44 ($ 2.500.000,00 : 36);
= Salário Teto = $ 2.126.842,49;
= Comparando o valor da média com o salário teto,
nota-se que o primeiro é maior;
= Salário Benefício Limitado ao teto considerado
pelo INSS = $ 2.126.842,49 (DIB 01/08/1992);
= Diferença de $ 373.157,51 ($ 2.500.000,00 – $
2.126.842,49), vigente em 01/08/1992;
= Conforme o entendimento retro o salário de
benefício em seu primeiro reajuste após a concessão,
observará será o primeiro reajuste (10/92),
correspondente a data inicial do benefício (DIB) que
ocorreu 08/1992, equivalente ao percentual de 22,38%
(transcrito da tabela abaixo) - Decreto nº 611, de
21/07/92 (reajuste vigente para o mês setembro de
1992);
= Data do primeiro reajuste correspondente a data
inicial do benefício 01/10/92;
= Percentual de 22,38%, reajuste em 10/92 para DIB
em de 01/08/1992;
= Salário Benefício para base de cálculo para o
reajuste na importância de $ 2.500,00 (Salário de
Benefício Limitado ao teto mais (+) a diferença $
2.126.842,49 + $ 373.157,51 = diferença)
= Salário base para o reajuste $ 2.500,00 x 1,2238
coeficiente;
= Salário de Benefício reajustado para o mês 10/1992
= $ 3.059.500,00;
·
O salário de benefício para o mês
10/1992 na importância de $ 3.059.500,00, não
excedeu o valor teto na importância de $
4.780.863,30. Caso excedesse, consideraria o limite
do teto no montante de $ 4.780.863,30. E, a
diferença excedente, conforme entendimento retro,
acrescentaria no próximo reajuste do teto (01/93).
Os percentuais correspondentes o período de
concessão desde 05 de abril de 1991 a 31 de
dezembro de 1993.
|
|
TABELA FATOR DE REAJUSTE
05 DE ABRIL DE 1991 a 31 de dezembro de
1993 |
|
|
LEGISLAÇÃO
|
VIGÊNCIA DA LEI
|
FATOR DE REAJUSTE
|
ÍNDICE
|
OBSERVAÇÕES
|
|
|
|
|
|
|
|
Lei nº 7.604, de 26/05/87 |
Vigência de 01/04/91. |
Benefícios reajustáveis pela política
salarial e aqueles recompostos com base
no art. 58 do ADCT serão mantidos nos
mesmos valores de mar/91. |
|
|
|
|
|
Lei nº 8.178, de 01/03/91 |
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
|
|
|
PT/GM nº 3.170, de 04/04/91 |
|
Lei nº 7.604, de 26/05/87 |
Vigência de 01/05/91. |
Benefícios reajustáveis pela política
salarial e aqueles recompostos com base
no art. 58 do ADCT serão mantidos nos
mesmos valores de mar/91. |
|
|
|
|
|
Lei nº 8.178, de 01/03/91 |
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
|
|
|
PT/GM nº 3.218, de 02/05/91 |
|
Lei nº 7.604, de 26/05/87 |
Vigência de 01/06/91. |
Concessão de abono a todos os benefícios
da Previdência Social da seguinte forma: |
|
Apesar da Lei nº 8.178 instituir abono
para os benefícios da Previdência Social
a partir de mai/91, o MEFP só divulgou o
valor da Cesta Básica na PT nº 475, de
11/06/91. Por esta razão os abonos
relativos à competência mai/91 foram
pagos juntamente com os relativos à
competência jun/91. |
|
|
|
|
Lei nº 8.178, de 01/03/91 |
Benefícios de valor inferior a Cr$
17.000,00 na competência mar/91, abono
de Cr$ 3.131,68, desde que o valor da
renda mensal em mar/91 somado ao valor
do abono em cada competência não
ultrapasse Cr$ 18.798,60. |
|
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
Para benefícios de valor igual ou
superior a Cr$ 17.000,00 na competência
mar/91, o valor do abono corresponde à
aplicação de 10,58% sobre o valor da
renda mensal de mar/91. |
|
|
|
|
PT-MEFP nº 475 de 11/06/91 |
Para benefícios com data de início entre
01 e 31 de mai/91, e 01 e 30 de jun/91,
o valor do abono corresponde a relação
de tantos trinta avos de sua renda
mensal inicial quantos forem os dias de
sua manutenção na respectiva
competência. |
|
|
|
|
PT/GM nº 3.304, de 12/06/91 |
|
|
Lei nº 7.604, de 26/05/87 |
Vigência de 01/07/91. |
Concessão de abono a todos os benefícios
da Previdência Social da seguinte forma: |
|
|
|
|
|
|
Lei nº 8.178, de 01/03/91 |
Benefícios de valor inferior a Cr$
17.000,00 na competência mar/91, abono
de Cr$ 3.131,68, desde que o valor da
renda mensal em mar/91 somado ao valor
do abono em cada competência não
ultrapasse Cr$ 18.798,60. |
|
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
Para benefícios de valor igual ou
superior a Cr$ 17.000,00 na competência
mar/91, o valor do abono corresponde à
aplicação de 10,58% sobre o valor da
renda mensal de mar/91. |
|
|
|
|
PT-MEFP nº 475 de 11/06/91 |
Para benefícios com data de início entre
01 e 31 de jul/91, o valor do abono
corresponde a relação de tantos trinta
avos de sua renda mensal inicial,
quantos forem os dias de sua manutenção
na respectiva competência. |
|
|
|
|
PT/GM nº 3.331, de 03/07/91 |
|
|
Lei nº 8.178, 01/03/91 |
Vigência de 01/08/91. |
Benefícios de prestação continuada pagos
pela Previdência Social, serão mantidos
nos mesmos valores de mar/91.
|
|
Portaria nº 3.453, de 30/08/91:
antecipação do abono, relativo a
competência ago/91, a todos os
benefícios, no percentual de 20%. Não
receberam antecipação os benefícios que
em mar/91 tinham renda mensal inferior a
95% do salário mínimo. |
|
|
|
Lei nº 8.212, 24/07/91 |
|
|
|
Lei nº 8.213, 24/07/91 |
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
|
|
|
PT/GM nº 3.401, de 08/08/91 |
|
Lei nº 8.178, de 01/03/91 |
Vigência retroativa a agosto/91.
|
Concessão de abono a todos os benefícios
da Previdência Social da seguinte forma: |
|
As rendas mensais dos benefícios
relativas a ago/91, incorporaram em 01
de set/91 o valor dos abonos pagos em
ago/91. |
|
|
|
|
|
Lei nº 8.212 e 8.213, de 24/07/91 |
Benefícios de valor inferior a Cr$
17.000,00 na competência mar/91, abono
de Cr$ 16.161,60, desde que o valor da
renda mensal em mar/91 somado ao valor
do abono na mesma competência não
ultrapasse Cr$ 26.282,00. |
Dedução de antecipações pagas.
|
|
|
|
|
|
Lei nº 8.222, de 05/09/91 |
Benefícios de valor igual ou superior a
Cr$ 17.000,00, na competência mar/91,
abono de 54,60% aplicado sobre o valor
da renda mensal de mar/91. |
|
|
|
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
Benefícios com data de início entre 01 e
30 de ago/91, abono correspondente a
relação de tantos trinta avos de sua
renda mensal inicial, quantos forem os
dias de manutenção em agosto. |
|
|
|
|
|
|
PT/MEFP nº 867, de 09/09/91 |
Benefícios iniciados entre 01/04 e 31/07
de 1991, abono calculado sobre o valor
de sua renda mensal inicial.
|
|
|
|
|
|
|
PT/GM nº 3.485, de 16/09/91 |
|
|
|
Lei nº 8.212 e 8.213 de 24/07/91
|
Vigência de 01/10/91. |
Benefícios de prestação continuada,
mantidos nos mesmos valores de set/91.
|
|
|
|
|
|
Lei nº 8.222, de 05/09/91 |
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
|
|
|
PT/GM nº 3.554, de 07/10/91 |
|
Lei nº 8.212 e 8.213 de 24/07/91
|
Vigência de 01/11/91. |
Benefícios de prestação continuada,
mantidos nos mesmos valores de set/91.
|
|
|
|
|
|
Lei nº 8.222, de 05/09/91 |
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
|
|
|
PT/GM nº 3.615, de 06/11/91 |
|
Lei nº 8.212 e 8.213 de 24/07/91
|
Vigência de 01/12/91. |
Benefícios de prestação continuada,
mantidos nos mesmos valores de set/91.
|
|
Portaria revogada pela PT/GM nº 3.003,
de 02/01/92. |
|
|
|
Lei nº 8.222, de 05/09/91 |
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
|
|
|
PT/GM nº 3.668, de 04/12/91 |
|
Lei nº 8.212 e 8.213 de 24/07/91
|
Vigência retroativa a 01/12/91.
|
Benefícios de prestação continuada,
mantidos nos mesmos valores de set/91.
|
|
Recálculo das RMI dos benefícios com
data de início a partir de 05/10/88. As
diferenças para benefícios concedidos
entre 05/04/91 à 23/08/91 deveriam ser
pagas em 19 parcelas, a contar da
competência jan/92. As diferenças para
benefícios concedidos após 24/08/91
deveriam ser pagas integralmente com a
competência jan/92. |
|
|
|
Lei nº 8.222, de 05/09/91 |
|
|
|
Decreto nº 89.312, de 23/01/84 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
PT/GM nº 3.003, de 02/01/92 |
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/01/92. |
Benefícios de prestação continuada,
reajustados de acordo com a data de
concessão. Até: |
O maior percentual de reajuste
corresponde a variação do INPC entre set
a dez/91. Os demais percentuais
correspondem a variação do INPC da data
de concessão do benefício até dez/91. |
Reajuste em set/91 para benefícios com
DIB entre 05/04/91 e 31/08/91, que
tiveram RMI recalculada: |
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
set/91 - 119,82342 |
DIB em 04/91 - 60,09772 |
|
|
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
out/91 - 90,12577 |
05/91 - 53,29707 |
|
|
|
|
|
PT-MEFP nº 42, de 20/01/92 |
nov/91 - 57,02492 |
06/91 - 43,69804 |
|
|
|
|
|
PT-MPS nº 3.037, de 24/01/92
|
dez/91 - 24,1500 |
07/91 - 29,65627 |
|
|
|
|
|
|
|
08/91 - 15,62000 |
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/02/92. |
Benefícios de prestação continuada,
mantidos nos mesmos valores de jan/92.
|
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
PT-MPS nº 3.063, de 10/02/92
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/03/92. |
Benefícios de prestação continuada
mantidos nos mesmos valores de jan/92 ou
da data de sua concessão, para os
concedidos em fev/92. |
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
PT-MPS nº 3.096, de 09/03/92
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/04/92. |
Benefícios de prestação continuada
mantidos nos mesmos valores de janeiro
de 1992 ou da data de sua concessão,
para os concedidos em fevereiro e março
de 1992 |
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
PT-MPS nº 3.144, de 06/04/92
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
Vigência retroativa a 01/09/91.
|
Reajuste de 79,96% para os benefícios de
valor igual ou superior a Cr$ 17.000,00,
em mar/91. |
Variação do INPC entre mar a ago/91.
|
Pagamento das diferenças de forma
parcelada. Do reajuste proposto foi
deduzido o percentual de 54,60%
concedido pela PT-GM nº 3.485, de
16/09/91. |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
PT-MPS nº 10, de 27/04/92 |
|
Lei nº 8.419, de 07/05/92 |
Vigência de 01/05/92. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados de acordo com a data de
concessão. Até: |
O maior percentual de reajuste
corresponde a variação do INPC entre jan
a abr/92. Os demais percentuais
correspondem a variação do INPC da data
de concessão do benefício até abr/92.
|
|
|
|
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
jan/92 - 130,3616 |
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
fev/92 - 82,9428 |
|
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
mar/92 - 46,9656 |
|
|
|
|
PT-MPS nº 57, de 13/05/92 |
abr/92 - 20,8400 |
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/06/92. |
Benefícios de prestação continuada
concedidos de 06/10/88 a 04/04/91, que
tiveram RMI recalculada, reajustados de
acordo com a data de início. |
Índices de reajuste determinados a
partir da variação do INPC entre a data
de concessão do benefício até mai/92.
|
Não houve pagamento de diferenças.
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
Os demais benefícios de prestação
continuada mantidos nos mesmos valores
da PT-MPS nº 57, de 13/05/92.
|
|
|
|
|
PT-MPS nº 164, de 10/06/92 |
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/07/92. |
Benefícios de prestação continuada
mantidos nos mesmos valores da PT-MPS nº
57, de 13/05/92. |
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
PT-MPS nº 232, de 06/07/92 |
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
Vigência retroativa a 01/09/91.
|
Reajuste de 147,06% para os benefícios
de valor igual ou superior a Cr$
17.000,00, em mar/91. |
Percentual de reajuste do salário mínimo
em 09/91. |
Do reajuste proposto foi deduzido o
percentual de 79,96% concedido pela
PT-MPS nº 10, de 27/04/92. Pagamento das
diferenças de forma parcelada.
|
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
PT-MPS nº 302, de 20/07/92 |
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência retroativa a 01/09/91.
|
O reajuste previsto pela PT- MPS nº 302,
de 20/07/92, é concedido de acordo com a
data de início do benefício. Até: |
|
A PT-GM nº 485, de 01/10/92 determinou o
pagamento das diferenças em 12 parcelas
sucessivas corrigidas pelo INPC, a
partir da competência nov/92.
|
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
mar/91 - 147,06 |
|
|
|
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
abr/91 - 112,49 |
Estende reajuste da PT-MPS nº 302 ao
auxílio-suplementar, auxílio-acidente e
abono de permanência |
|
|
|
|
|
PT-MPS nº 302, de 20/07/92 |
mai/91 - 82,75 |
|
|
|
|
|
|
PT-MPS nº 330, de 29/07/92 |
jun/91 - 57,18 |
|
|
|
|
|
|
|
jul/91 - 35,19 |
|
|
|
|
|
|
|
ago/91 - 16,27 |
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/08/92. |
Benefícios de prestação continuada
mantidos nos mesmos valores da PT-MPS nº
57, de 13/05/92. |
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
|
|
|
PT-MPS nº 377, de 11/08/92 |
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/09/92. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados de acordo com a data de
concessão. Até: |
O maior percentual de reajuste
corresponde a variação do INPC entre mai
a ago/92. Os demais percentuais
correspondem a variação do INPC da data
de concessão do benefício até ago/92.
|
PT-MPS nº 485, de 01/10/92 - as
diferenças resultantes da PT- MPS nº
302/92, relativas ao período 09/91-07/92
e ao abono anual serão pagas a partir de
12/92, em 12 parcelas sucessivas
corrigidas. |
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
mai/92 - 124,7869 |
|
|
|
|
|
|
Lei nº 8.419, de 07/05/92 |
jun/92 - 80,5517 |
PT-MPS nº 496, de 27/10/92 - ficam
mantidos os valores constantes da PT-MPS
nº 57, de 13/05/92. Vigência 01/10/92.
|
|
|
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
jul/92 - 49,4015 |
|
|
|
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
ago/92 - 22,3800 |
|
|
|
|
|
|
PT-MEFP nº 601, de 28/08/92 |
|
|
|
|
|
|
|
PT-MPS nº 447, de 16/09/92 |
|
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/01/93. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados de acordo com a data de
concessão. Até: |
O maior percentual de reajuste
corresponde a variação do INPC entre set
a dez/92. Os demais percentuais
correspondem a variação do INPC da data
de concessão do benefício até dez/92.
|
Arredondamento para a casa de milhar de
cruzeiro imediatamente superior.
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
set/92 - 141,2128 |
|
|
|
|
Lei nº 8.542, de 23/12/92 |
out/92 - 94,5579 |
|
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
nov/92 - 54,3253 |
|
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
dez/92 - 25,5800 |
|
|
|
|
PT-MEFP nº 601, de 28/08/92 |
|
|
|
|
|
PT-MPS nº 08, de 14/01/93 |
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/03/93. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados em 36,67%, a título de
antecipação. |
Percentual corresponde a 60,09% da
variação do IRSM no primeiro bimestre de
1993. |
Arredondamento do valor final de
pagamento dos benefícios para a casa de
centena de cruzeiros imediatamente
superior. |
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Lei nº 8.542, de 23/12/92 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
|
|
|
PT-Interminis. nº 04, de 01/03/93 |
|
|
|
PT-MPS nº 79, de 02/03/93 |
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/07/93. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados em 40,459%, a título de
antecipação. |
Percentual corresponde a 60,08% da
variação do IRSM no terceiro bimestre de
1993. |
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Lei nº 8.542, de 23/12/92 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
|
|
|
PT-Interminis. nº 11, de 01/07/93 |
|
|
|
PT-MPS nº 342, de 06/07/93 |
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/08/93. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados em 19,26%, a título de
antecipação, e ainda acrescidos de
0,25%, desde que pago através de
instrumento sujeito à incidência de
IPMF. |
Percentual corresponde ao IRSM de
jul/93, deduzido 10%. |
O acréscimo de 0,25% foi determinado em
virtude da MP que instituiu o Imposto
Provisório sobre a Movimentação ou a
Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - IPMF.
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Lei nº 8.542, de 23/12/92 |
|
|
|
Lei Complementar nº 77, de 13/07/93 |
|
|
|
MP nº 336, de 28/07/93 |
|
|
|
MP nº 340, de 31/07/93 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
|
|
|
PT-MPS nº 422, de 10/08/93 |
|
Lei Complementar nº 77, de 13/07/93
|
Vigência de 08/93 a 11/94. |
Reafirma o acréscimo de 0,25% para os
benefícios de prestação continuada, mas
estabelece vigência. |
|
|
|
|
|
PT-Interminis. nº 05, de 13/08/93
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/05/93. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados de acordo com a data de
concessão. Até: |
O maior percentual de reajuste
corresponde a variação do IRSM entre jan
a abr/93, deduzida a antecipação fixada
na PT-MPS nº 79, de 02/03/93. Os demais
percentuais correspondem a variação do
IRSM da data de concessão do benefício
até abr/93 deduzida a antecipação.
|
Arredondamento para a casa de centena de
cruzeiros. |
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
jan/93 - 91,7074 |
|
|
|
|
Lei nº 8.542, de 23/12/92 |
fev/93 - 49,8768 |
|
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
mar/93 - 62,7108 |
|
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
abr/93 - 28,2500 |
|
|
|
|
PT-MPS nº 210, de 03/05/93 |
|
|
Lei Complementar. nº 77, de 13/07/93
|
Vigência de 08/93 a 11/94. |
Acréscimo de 0,25% quando o pagamento
ocorrer através de crédito em conta
corrente, e de 0,250626% quando o
pagamento ocorrer através de cartão
magnético não vinculado a conta
corrente, ordem bancária ou cupom
liquidável por instituição financeira.
|
|
Altera a redação da PT Interministerial
nº 05, de 08/93. Posteriormente, a PT-GM
nº 470, de 03/09/93, complementou as
normas determinando que, quando o
pagamento ocorresse através da ECT ou de
cheque de emissão do INSS, não haveria
acréscimo percentual ao valor do
benefício. |
|
|
|
PT-Interminis. nº 495, de 02/09/93
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/09/93. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados de acordo com a data de
concessão. Até: |
O maior percentual de reajuste
corresponde a variação do IRSM entre mai
a ago/93, deduzidas as antecipações
fixadas na PT-MPS nº 342, de 06/07/93, e
PT-MPS nº 422, de 10/08/93. Os demais
percentuais correspondem a variação do
IRSM da data de concessão do benefício
até ago/93 deduzidas as antecipações.
|
|
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
mai/93 - 70,7363 |
|
|
|
|
Lei nº 8.542, de 23/12/92 |
jun/93 - 32,9825 |
|
|
|
|
Lei Complementar nº 77, de 13/07/93 |
jul/93 - 43,3067 |
|
|
|
|
Lei nº 8.700, de 28/08/93 |
ago/93 - 32,2200 |
|
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
|
|
|
|
|
PT-MPS nº 470, de 03/09/93 |
|
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/10/93. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados em 25,17%, a título de
antecipação. |
Percentual corresponde ao IRSM de
set/93, deduzido 10%. |
A PT-MPS nº 522 não reafirma os
acréscimos de 0,25% ou 0,250626% ao
valor do benefício em função do IPMF.
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Lei nº 8.542, de 23/12/92 |
|
|
|
Lei nº 8.700, de 28/08/93 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
|
|
|
PT-MPS nº 522, de 01/10/93 |
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/11/93. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados em 24,92%, a título de
antecipação. |
Percentual corresponde ao IRSM de
out/93, deduzido 10%. |
A PT-MPS nº 600 não reafirma os
acréscimos de 0,25% ou 0,250626% ao
valor do benefício em função do IPMF.
|
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
|
Lei nº 8.542, de 23/12/92 |
|
|
|
Lei nº 8.700, de 28/08/93 |
|
|
|
Decreto nº 357, de 07/12/91 |
|
|
|
Decreto nº 611, de 21/07/92 |
|
|
|
PT-MPS nº 600, de 29/10/93 |
|
Lei nº 8.212, de 24/07/91 |
Vigência de 01/12/93. |
Benefícios de prestação continuada
reajustados em 24,89%, a titulo de
antecipação. |
Percentual corresponde ao IRSM de nov/93,
deduzido 10%. |
Reafirma os acréscimos de 0,25 ou
0,250626% ao valor do benefício em
função do IPMF. |
|
|
|
Lei nº 8.213, de 24/07/91 |
|
|
| |
|
|
|
|
|
11 – Revisão do Benefício sem limitação do Teto de
Salários-de-Contribuição DIB após de 31.12.93 ATÉ
15/12/1998:
12 – Inclusão do 13º salários nos salários de
contribuições (RSC – Relação de Salário de
Contribuição) – DIB de 1992 a 1996 para apuração do
SB (Salário de Benefício). A Lei 8.870 de 15/04/1994
– O INSS excluiu o décimo terceiro da composição do
Salário de Contribuição.
13 – extinto
14 – Revisão de
Benefício IRSM 39,36% para atualização do salário de
contribuição, antes da conversão em URV,
tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de
fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei 8.880/94),
para fins de cálculos da renda mensal inicial do
benefício - DIB de 03.1994 a 28.02.1997;
15 – Diferença do IRSM 39,67. Os aposentados entre
01.03.1994 a 28.02.1997 que assinaram o acordo
proposto pelo governo para receber em parcelas os
atrasados e se arrependeram.
16.2 – Revisão Aposentadoria por Invalidez integral
a 100% - O auxilio doença foi concedido com base nos
80% maiores salários de contribuição e pago o
salário de benefício pela média deste à razão de
91%. Para a conversão do auxilio para aposentadoria
por invalidez, observará o pagamento do benefício
integral a base de 100% - DIB após de 29/04/1995,
quando houve alteração da legislação por meio da Lei
9.032: Exemplos de Direitos – Base de cálculo para
aqueles que contribuíram pelo Salário Teto da
Previdência:
|
DIB Aposentadoria Invalidez |
06/2000 |
06/2001 |
06/2002 |
06/2003 |
06/2004 |
06/2005 |
|
Período:
Auxilio Doença |
1997/2000 |
1998/2001 |
1999/2002 |
2000/2003 |
2001/2004 |
2002/2005 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor
Errado |
1.105,70 |
1.243,67
|
1.454,24
|
1.709,27
|
1.923,71
|
1.979,54
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor
Correto |
1.255,33
|
1.400,19
|
1.557,45
|
1.869,34
|
2.135,04
|
2.257,20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
% Diferença |
13,53% |
12,58% |
7,10%
|
9,36%
|
10,98%
|
14,03%
|
17 - AÇÃO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
PREVIDENCIÁRIO MAJORAÇÃO PARA 50% A PARTIR DA DATA
DE 28.04.1995.
18 – Revisão de Benefício 3,06% ou 3,37% INPC de
1996 (aguardando sentença), em maio de ano, os
benefícios foram reajustados segundo a variação
integral do IGP-DI, no período de maio de 1995 a
abril de 1996, acrescida do "aumento real" de 3,37%
(art. 5° da Medida Provisória n. 1.415, de
29.04.1996), somatório que atingiu o índice de 15%,
aplicado para todos os segurados com data de início
de benefício até maio de 1995. O percentual foi
bastante inferior a outros índices medidores de
inflação, como o INPC, que atingiu no período
18,22%.
19.1 – Revisão de Benefício pelo Teto – reajuste de
42,5% para o período de 01.99 e 01.2000 (aguardando
sentença).
19.2 – Revisão de Benefício pelo Teto – reajuste de
27,23% para o período após de 02.01.99.
20 - Revisão de Benefício pela Expectativa de Vida –
Período de 2002 e 2003;
21 – Revisão de benefício para os Autônomos pela
escala de contribuição
22 - Revisão de Aposentadoria Especial – Majoração
de 100% a partir de 28.04.1995;
23 – Revisão de Auxílio Doença pela MP 242, o valor
do beneficio era calculado sobre a média das últimas
36 (trinta e seis) últimas contribuições e não
poderia ser maior que o salário do mesmo, ocorrendo
a redução do valor do RMI – DIB entre 28 de março a
03 de julho de 2005.
23.1 – Revisão de Auxílio Doença: A Lei 8.213/91
estabeleceu a somatória de 144 salários de
contribuições e o INSS erroneamente considerou
somente 80% dos salários para apuração do RMI – DIB>
após de 30.11.99;
Observações:
I –
As revisões acima não são permitidas para os
aposentados e pensionistas:
a)
Recebe um salário-mínimo;
b)
Por incapacidade física;
c)
Trabalhador rural;
d)
Tem processo em andamento na Justiça;
e)
Por auxílio doença código 31 (exceto no caso
da MP 242); vez que o cálculo de apuração da RMI
esta subordinado no disposto do artigo 37, inciso I
que determina que o benefício seja observado 1/12 da
soma dos Salários de Contribuições.
f)
Por invalidez código 32, (exceto quando se
tratar da majoração de 91 para 100%e da MP 242);
g)
Auxilio de reclusão;
II - Documentos necessários:
a)
Carta de Concessão; (caso seja aposentado por
invalidez ou pensão por morte) é necessário à carta
de concessão anterior. Ou seja, quando for
aposentado por invalidez precisamos da concessão da
espécie auxilio doença e quando for pensão por
monte, solicite a carta de concessão do companheiro
caso este(a) recebia um benefício).
b) Memória de Cálculo (vide observação da alínea
“a”)
c) Rg.
d) CPF;
e) Pis;
f) Comprovante de residência em nome do (a)
requerente; |