terça-feira, 22-Mai-2007 8:38 PM
 
 
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:: INFORMAÇÕES IMPORTANTES::
Períodos e Direitos a Revisão de Benefícios


1 - Revisão de Benefício aos aposentados e pensionistas (
por idade, tempo de serviço e especial) que se aposentaram entre 17/06/1977 e 05/10/1988 (DIB antes da data da Constituição Federal), período básico de cálculo integrantes no regime anterior a Lei 8.213/91 quando o INSS deixou de corrigir os 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos pelo índice da variação nominal da ORTN/OTN. Cabível para os benefícios: 41 – Aposentadoria por Idade, 42 – Aposentadoria por Tempo de Serviço, 46 – Aposentadoria Especial e 21 – Pensão por Morte previdenciária originaria das espécies: 41, 42 e 46. As diferenças são: 

PODER JUDICIÁRIO

ESTUDO DA CONTADORIA - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN / OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO

ANO

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1977

 

 

 

 

 

8,13%

 

 

 

 

 

 

1978

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1979

 

 

 

 

 

1,66%

 

 

 

 

 

1,22%

1980

1,25%

4,11%

6,64%

6,40%

8,94%

11,17%

 

 

 

 

 

1,46%

1981

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,46%

7,37%

1982

 

 

 

 

3,64%

7,52%

2,01%

6,26%

11,25%

14,51%

 

24,34%

1983

 

3,13%

7,95%

10,76%

17,71%

23,88%

 

9,15%

15,28%

0,80%

19,70%

12,49%

1984

 

 

3,98%

 

 

3,96%

2,88%

10,19%

17,29%

4,59%

7,30%

18,55%

1985

5,40%

14,66%

22,33%

7,14%

15,69%

22,03%

3,63%

9,93%

14,50%

5,26%

13,10%

15,97%

1986

2,64%

13,71%

24,07%

3,16%

1,60%

 

5,83%

 

 

 

10,46%

 

1987

 

 

20,16%

1,55%

16,29%

35,03%

0,26%

 

1,26%

 

3,06%

13,00%

1988

12,33%

25,83%

42,49%

31,28%

47,93%

62,55%

15,25%

18,20%

15,11%

17,06%

 

 

Obs: Não tem direito a esta revisão para auxílio/aposentadoria por invalidez previdenciário e para aqueles que caíram nos buracos da tabela se o seu benefício foi concedido entre:

a)    Julho de 1977 a maio de 1979;

b)     Julho/1979 a novembro de 1979;

c)    Julho/1980 a novembro de 1980;

d)    Janeiro/1981 a outubro de 1981;

e)    Janeiro/1982 a abril de 1982;

f)    Janeiro e julho de 1983;

g)    Janeiro, fevereiro, abril e maio de 1984;

h)    Junho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 1986;

i)     Janeiro, fevereiro, agosto e outubro de 1987;

j)     novembro e dezembro de 1988;

1.2 – Revisão do Benefício do Menor Teto de Contribuição DIB de 11.79 até 05.10.88; Referente: Renda mensal inicial do benefício, os primeiros vinte e quatro salários de contribuição sejam corrigidos pela variação da ORTN/OTN e seja observado o limite do menor teto de contribuição, com a correção pelo INPC, partindo inicialmente com o valor de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (O INSS utilizou o valor abaixo do estabelecido do Menor Teto).

O quadro abaixo demonstra a distorção do menor valor teto, elaborado nos termos da Lei, daquele aplicado pela Autarquia, para apurar o valor do benefício: 

PERÍODO          INPC/ ACUMULADO        MENOR-TETO LEGAL      MENOR-TETO INSS

                                  

11/79 a 04/80             ----------------------                   25.965,00                            25.965,00

05/80 a 10/80                        1,3563                          35.216,00                            35.068,00

11/80 a 04/81                        1,4150                          49.831,00                            46.853,00

05/81 a 10/81                        1,4586                          72.683,00                            66.770,00

11/81 a 04/82                        1,3762                        100.026,00                            92.195,00

05/82 a 10/82                        1,4064                        140.677,00                          141.450,00

11/82 a 04/83                        1,3910                        195.682,00                          200.576,00

05/83 a 10/83                        1,5344                        300.254,00                          295.849,00

11/83 a 04/84                        1,7736                        532.530,00                          485.785,00

05/84 a 10/84                        1,6796                        894.437,00                          826.320,00

11/84 a 04/85                        1,7383                     1.554.800,00                        1.415.490,00

05/85 a 10/85                        1,8242                     2.836.266,00                        2.675.280,00

11/85 a 02/86                        1,7318                     4.911.845,00                        4.556.000,00

03/86 a 12/86                        1,7094                            8.396,30                              6.110,00

01/87 a 02/87                        1,2311                          10.336,68                              7.332,00

03/87 a 04/87                        1,3310                          13.758,12                            10.400,00

05/87 a 05/87                        1,3838                          19.038,48                            12.480,00

06/87 a 08/87                        1,2314                          23.443,98                            14.980,00

09/87 a 09/87                        1,4014                          32.854,39                            15.685,00

10/87 a 10/87                        1,0715                          35.203,47                            16.430,00

11/87 a 11/87                        1,1088                          39.033,60                            17.200,00

12/87 a 12/87                        1,1495                          44.869,12                            19.410,00

01/88 a 01/88                        1,1397                          51.137,33                            23.290,00

02/88 a 02/88                        1,1897                          60.838,08                            27.400,00

03/88 a 03/88                        1,1581                          70.456,58                            32.330,00

04/88 a 04/88                        1,1809                          83.202,17                            37.540,00

05/88 a 05/88                        1,1833                          98.453,12                            45.050,00

06/88 a 06/88                        1,1824                        116.410,96                            55.170,00

07/88 a 07/88                        1,2228                        142.347,32                            63.770,00

08/88 a 08/88                        1,2302                       175.115,67                            79.670,00

09/88 a 09/88                        1,2063                        211.242,03                            96.710,00

10/88 a 10/88                        1,2693                        268.129,50                          119.960,00

1.3 - Revisão do Benefício do Menor e Maior Teto de Contribuição sob regime da Lei anterior, quando este último tinha por base 20 (vinte) salários de contribuição em vez de 10 (dez) e atualização pelo INPC – Lei 6.708/79 - DIB entre 11.79 e 04.82;

02.1 - DBI DE 15 DE 1960 A 15 DE ABRIL DE 1994 – PECÚLIO POR MORTE – DIREITO GARANTIDO A VÍUVA; Referente: O falecido ter aposentado por tempo de serviço, tendo posteriormente voltado a exercer atividade abrangida pela previdência social, na condição de segurado; tendo permanecido na atividade laborativa até a data de seu falecimento.

02.2 - DIB DE 15 DE MARÇO DE 1982 A 15 DE ABRIL DE 1994 (data da extinção este benefício) – PECÚLIO PARA O APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO PERMANECIDO NA ATIVIDA E OU DEIXADO EM 15 DE SETEMBRO DE 1994; Referente: Para o aposentado por tempo de serviço, tendo posteriormente voltado a exercer atividade abrangida pela previdência social, na condição de segurado; tendo permanecido na atividade laborativa, vindo afastar se depois de 27 de junho de 1994.

02.3 - DESDE 09/1994 ATÉ DATA RECENTE – INCOSTITUCIONALIDAD DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO PARA O APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO PERMANECIDO NA ATIVIDA; Referente: Para o aposentado por tempo de serviço, tendo posteriormente voltado a exercer atividade abrangida pela previdência social, na condição de segurado; tendo permanecido na atividade laborativa, vindo afastar se agora na data recente.

3 – Reajustes do Salário Mínimo de Referência (SMR) pelo Piso Nacional de Salário (recolhimento à Previdência) – Decreto-Lei nº 2.351– Período de 07.08.1987 até o final de março de 1989. O SMR correspondia a 95% do Piso Nacional do Salário; quando foi extinto, em outubro de 1988, equivalia a apenas 55% do mesmo.

3.1 - renda mensal com o número de salários mínimos, só pode ser aplicada até 04 de abril de 1989.

4 - Revisão de Benefício com aplicação de índice integral de aumento, sem limites, decorrentes da data de concessão do benefício, regra contida na Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos – Período de 29.09.1988 até 04.10.1988, perdeu sua eficácia em 05.04.1989.

5 – Revisão do Benefício sem limitação do Teto de Salários-de-Contribuição DIB desde 05.10.88 até 04.04.1991. Tal fato ocorreu:

a)    pela diminuição dos salários de contribuições de 20 para 10 salários mínimos desde julho de 1989;

b)    pela contribuição com base em 20 salários mínimos (teto anterior), teve seu benefício limitado para 10 salários mínimos (teto novo);

c)    pela aposentadoria anterior a de 1988, também teve o valor do salário de benefício limitado ao teto. 

Para saber se tem direito, precisa analisar a memória de cálculos (muitos aposentados e pensionistas não a possuem – solicite ao INSS), tal documento é necessário para apuração do RMI (remuneração mensal inicial). Caso notar que a média mensal dos últimos 36 meses de salários de contribuições atualizados, foi rebaixada ao valor do teto vigente na época, desse modo, há direto à revisão.

Exemplo: 

= DIB (data inicial do Benefício) = 01/05/1990;

= Somatória dos Salários de Contribuições Corrigidos = $ 1.072.800,00;

= Nº meses = 36;

= Média mensal $ 29.800,00 ($ 1.072.800,00 : 36);

= Salário Teto = $ 27.374,76;

= Comparando o valor da média com o salário teto, nota-se que o primeiro é maior;

= Salário Benefício Limitado ao teto considerado pelo INSS = $ 27.374,76; 

6 – Revisão de benefício do RMI pelo Buraco Negro – O INSS aplicou outro índice de atualização ao invés de 147,06% INPC sobre os salários de contribuição DIB de 05.10.88 a 04.04.1991, pois se leva em conta os 36 últimos salários de contribuição, com o advento da Lei 8.213/91. 

7 - Revisão de Benefício pela equivalência do salário mínimo – artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Período de 05.04.1989 até 24.07.1991.

7.1 - Revisão de Benefício Índices expurgados do IPC de: 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de 1989) e 84,32% (março de 1990), nos termos da jurisprudência majoritária e do Provimento nº 24/97, entre o período de fevereiro de 89 a março de 93.

7.2 - Revisão de Benefício Índices expurgados do IPC de: 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991), entre o período de janeiro de 89 a janeiro de 94.

8.1 – Diferença pela Correção Monetária do percentual 147,06% (Buraco Negro) – de 01.03 a 30.09.91 - pagas em parcelas entre 09.91 a 07.92.

8.2 - Índice de 147,06% para os benefícios que não foram reajustados via administrativa em substituição o percentual de 54,60% – Período a Partir de 01.09.91.

09 – Revisão de pensão por morte de 50% para 80% + 10% por dependente até o limite de 100% - DIB anterior de 05.04.91, em virtude da Lei 8.213/91.

Obs: Não tem direito a majoração de 80 para 100% aqueles benefícios concedidos anteriormente a data de 28.04.95 pela alteração da Lei 9.032/95, (caso não houver 02 (dois) dependentes ou mais) e caso tenha, a pensão já foi concedida em 100% do benefício originário (80% + 10% (por dependente) + 10%) = 100%.   

10 – Revisão do Buraco Verde DIB entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. A média apurada e resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Exemplo: 

= DIB (data inicial do Benefício) = 01/08/1992;

= Somatória dos Salários de Contribuições Corrigidos = $ 2.500.000,00;

= Nº meses = 36;

= Média mensal $ 69.444,44 ($ 2.500.000,00 : 36);

= Salário Teto = $ 2.126.842,49;

= Comparando o valor da média com o salário teto, nota-se que o primeiro é maior;

= Salário Benefício Limitado ao teto considerado pelo INSS = $ 2.126.842,49 (DIB 01/08/1992);

= Diferença de $ 373.157,51 ($ 2.500.000,00 – $ 2.126.842,49), vigente em 01/08/1992; 

= Conforme o entendimento retro o salário de benefício em seu primeiro reajuste após a concessão, observará será o primeiro reajuste (10/92), correspondente a data inicial do benefício (DIB) que ocorreu 08/1992, equivalente ao percentual de 22,38% (transcrito da tabela abaixo) - Decreto nº 611, de 21/07/92 (reajuste vigente para o mês setembro de 1992);

= Data do primeiro reajuste correspondente a data inicial do benefício 01/10/92;

= Percentual de 22,38%, reajuste em 10/92 para DIB em de 01/08/1992;

= Salário Benefício para base de cálculo para o reajuste na importância de $ 2.500,00 (Salário de Benefício Limitado ao teto mais (+) a diferença $ 2.126.842,49 + $ 373.157,51 = diferença)

= Salário base para o reajuste $ 2.500,00 x 1,2238 coeficiente;

= Salário de Benefício reajustado para o mês 10/1992 = $ 3.059.500,00

·         O salário de benefício para o mês 10/1992 na importância de $ 3.059.500,00, não excedeu o valor teto na importância de $ 4.780.863,30. Caso excedesse, consideraria o limite do teto no montante de $ 4.780.863,30. E, a diferença excedente, conforme entendimento retro, acrescentaria no próximo reajuste do teto (01/93). 

Os percentuais correspondentes o período de concessão desde 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993. 

 

TABELA FATOR DE REAJUSTE

05 DE ABRIL DE 1991 a 31 de dezembro de 1993

 

LEGISLAÇÃO

VIGÊNCIA DA LEI

FATOR DE REAJUSTE

ÍNDICE

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

Lei nº 7.604, de 26/05/87

Vigência de 01/04/91.

Benefícios reajustáveis pela política salarial e aqueles recompostos com base no art. 58 do ADCT serão mantidos nos mesmos valores de mar/91.

 

 

 

Lei nº 8.178, de 01/03/91

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

 

PT/GM nº 3.170, de 04/04/91

Lei nº 7.604, de 26/05/87

Vigência de 01/05/91.

Benefícios reajustáveis pela política salarial e aqueles recompostos com base no art. 58 do ADCT serão mantidos nos mesmos valores de mar/91.

 

 

 

Lei nº 8.178, de 01/03/91

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

 

PT/GM nº 3.218, de 02/05/91

Lei nº 7.604, de 26/05/87

Vigência de 01/06/91.

Concessão de abono a todos os benefícios da Previdência Social da seguinte forma:

 

Apesar da Lei nº 8.178 instituir abono para os benefícios da Previdência Social a partir de mai/91, o MEFP só divulgou o valor da Cesta Básica na PT nº 475, de 11/06/91. Por esta razão os abonos relativos à competência mai/91 foram pagos juntamente com os relativos à competência jun/91.

 

 

Lei nº 8.178, de 01/03/91

Benefícios de valor inferior a Cr$ 17.000,00 na competência mar/91, abono de Cr$ 3.131,68, desde que o valor da renda mensal em mar/91 somado ao valor do abono em cada competência não ultrapasse Cr$ 18.798,60.

 

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

Para benefícios de valor igual ou superior a Cr$ 17.000,00 na competência mar/91, o valor do abono corresponde à aplicação de 10,58% sobre o valor da renda mensal de mar/91.

 

 

PT-MEFP nº 475 de 11/06/91

Para benefícios com data de início entre 01 e 31 de mai/91, e 01 e 30 de jun/91, o valor do abono corresponde a relação de tantos trinta avos de sua renda mensal inicial quantos forem os dias de sua manutenção na respectiva competência.

 

 

PT/GM nº 3.304, de 12/06/91

 

Lei nº 7.604, de 26/05/87

Vigência de 01/07/91.

Concessão de abono a todos os benefícios da Previdência Social da seguinte forma:

 

 

 

 

Lei nº 8.178, de 01/03/91

Benefícios de valor inferior a Cr$ 17.000,00 na competência mar/91, abono de Cr$ 3.131,68, desde que o valor da renda mensal em mar/91 somado ao valor do abono em cada competência não ultrapasse Cr$ 18.798,60.

 

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

Para benefícios de valor igual ou superior a Cr$ 17.000,00 na competência mar/91, o valor do abono corresponde à aplicação de 10,58% sobre o valor da renda mensal de mar/91.

 

 

PT-MEFP nº 475 de 11/06/91

Para benefícios com data de início entre 01 e 31 de jul/91, o valor do abono corresponde a relação de tantos trinta avos de sua renda mensal inicial, quantos forem os dias de sua manutenção na respectiva competência.

 

 

PT/GM nº 3.331, de 03/07/91

 

Lei nº 8.178, 01/03/91

Vigência de 01/08/91.

Benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, serão mantidos nos mesmos valores de mar/91.

 

Portaria nº 3.453, de 30/08/91: antecipação do abono, relativo a competência ago/91, a todos os benefícios, no percentual de 20%. Não receberam antecipação os benefícios que em mar/91 tinham renda mensal inferior a 95% do salário mínimo.

 

Lei nº 8.212, 24/07/91

 

Lei nº 8.213, 24/07/91

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

 

PT/GM nº 3.401, de 08/08/91

Lei nº 8.178, de 01/03/91

Vigência retroativa a agosto/91.

Concessão de abono a todos os benefícios da Previdência Social da seguinte forma:

 

As rendas mensais dos benefícios relativas a ago/91, incorporaram em 01 de set/91 o valor dos abonos pagos em ago/91.

 

 

 

Lei nº 8.212 e 8.213, de 24/07/91

Benefícios de valor inferior a Cr$ 17.000,00 na competência mar/91, abono de Cr$ 16.161,60, desde que o valor da renda mensal em mar/91 somado ao valor do abono na mesma competência não ultrapasse Cr$ 26.282,00.

Dedução de antecipações pagas.

 

 

 

Lei nº 8.222, de 05/09/91

Benefícios de valor igual ou superior a Cr$ 17.000,00, na competência mar/91, abono de 54,60% aplicado sobre o valor da renda mensal de mar/91.

 

 

 

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

Benefícios com data de início entre 01 e 30 de ago/91, abono correspondente a relação de tantos trinta avos de sua renda mensal inicial, quantos forem os dias de manutenção em agosto.

 

 

 

 

PT/MEFP nº 867, de 09/09/91

Benefícios iniciados entre 01/04 e 31/07 de 1991, abono calculado sobre o valor de sua renda mensal inicial.

 

 

 

 

PT/GM nº 3.485, de 16/09/91

 

 

Lei nº 8.212 e 8.213 de 24/07/91

Vigência de 01/10/91.

Benefícios de prestação continuada, mantidos nos mesmos valores de set/91.

 

 

 

Lei nº 8.222, de 05/09/91

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

 

PT/GM nº 3.554, de 07/10/91

Lei nº 8.212 e 8.213 de 24/07/91

Vigência de 01/11/91.

Benefícios de prestação continuada, mantidos nos mesmos valores de set/91.

 

 

 

Lei nº 8.222, de 05/09/91

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

 

PT/GM nº 3.615, de 06/11/91

Lei nº 8.212 e 8.213 de 24/07/91

Vigência de 01/12/91.

Benefícios de prestação continuada, mantidos nos mesmos valores de set/91.

 

Portaria revogada pela PT/GM nº 3.003, de 02/01/92.

 

Lei nº 8.222, de 05/09/91

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

 

PT/GM nº 3.668, de 04/12/91

Lei nº 8.212 e 8.213 de 24/07/91

Vigência retroativa a 01/12/91.

Benefícios de prestação continuada, mantidos nos mesmos valores de set/91.

 

Recálculo das RMI dos benefícios com data de início a partir de 05/10/88. As diferenças para benefícios concedidos entre 05/04/91 à 23/08/91 deveriam ser pagas em 19 parcelas, a contar da competência jan/92. As diferenças para benefícios concedidos após 24/08/91 deveriam ser pagas integralmente com a competência jan/92.

 

Lei nº 8.222, de 05/09/91

 

Decreto nº 89.312, de 23/01/84

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

PT/GM nº 3.003, de 02/01/92

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/01/92.

Benefícios de prestação continuada, reajustados de acordo com a data de concessão. Até:

O maior percentual de reajuste corresponde a variação do INPC entre set a dez/91. Os demais percentuais correspondem a variação do INPC da data de concessão do benefício até dez/91.

Reajuste em set/91 para benefícios com DIB entre 05/04/91 e 31/08/91, que tiveram RMI recalculada:

 

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

set/91 - 119,82342

DIB em 04/91 - 60,09772

 

 

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

out/91 - 90,12577

05/91 - 53,29707

 

 

 

PT-MEFP nº 42, de 20/01/92

nov/91 - 57,02492

06/91 - 43,69804

 

 

 

PT-MPS nº 3.037, de 24/01/92

dez/91 - 24,1500

07/91 - 29,65627

 

 

 

 

 

08/91 - 15,62000

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/02/92.

Benefícios de prestação continuada, mantidos nos mesmos valores de jan/92.

 

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

PT-MPS nº 3.063, de 10/02/92

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/03/92.

Benefícios de prestação continuada mantidos nos mesmos valores de jan/92 ou da data de sua concessão, para os concedidos em fev/92.

 

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

PT-MPS nº 3.096, de 09/03/92

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/04/92.

Benefícios de prestação continuada mantidos nos mesmos valores de janeiro de 1992 ou da data de sua concessão, para os concedidos em fevereiro e março de 1992

 

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

PT-MPS nº 3.144, de 06/04/92

Lei nº 8.213, de 24/07/91

Vigência retroativa a 01/09/91.

Reajuste de 79,96% para os benefícios de valor igual ou superior a Cr$ 17.000,00, em mar/91.

Variação do INPC entre mar a ago/91.

Pagamento das diferenças de forma parcelada. Do reajuste proposto foi deduzido o percentual de 54,60% concedido pela PT-GM nº 3.485, de 16/09/91.

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

PT-MPS nº 10, de 27/04/92

Lei nº 8.419, de 07/05/92

Vigência de 01/05/92.

Benefícios de prestação continuada reajustados de acordo com a data de concessão. Até:

O maior percentual de reajuste corresponde a variação do INPC entre jan a abr/92. Os demais percentuais correspondem a variação do INPC da data de concessão do benefício até abr/92.

 

 

 

Lei nº 8.212, de 24/07/91

jan/92 - 130,3616

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

fev/92 - 82,9428

 

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

mar/92 - 46,9656

 

 

PT-MPS nº 57, de 13/05/92

abr/92 - 20,8400

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/06/92.

Benefícios de prestação continuada concedidos de 06/10/88 a 04/04/91, que tiveram RMI recalculada, reajustados de acordo com a data de início.

Índices de reajuste determinados a partir da variação do INPC entre a data de concessão do benefício até mai/92.

Não houve pagamento de diferenças.

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

 

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

Os demais benefícios de prestação continuada mantidos nos mesmos valores da PT-MPS nº 57, de 13/05/92.

 

 

PT-MPS nº 164, de 10/06/92

 

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/07/92.

Benefícios de prestação continuada mantidos nos mesmos valores da PT-MPS nº 57, de 13/05/92.

 

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

PT-MPS nº 232, de 06/07/92

Lei nº 8.213, de 24/07/91

Vigência retroativa a 01/09/91.

Reajuste de 147,06% para os benefícios de valor igual ou superior a Cr$ 17.000,00, em mar/91.

Percentual de reajuste do salário mínimo em 09/91.

Do reajuste proposto foi deduzido o percentual de 79,96% concedido pela PT-MPS nº 10, de 27/04/92. Pagamento das diferenças de forma parcelada.

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

PT-MPS nº 302, de 20/07/92

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência retroativa a 01/09/91.

O reajuste previsto pela PT- MPS nº 302, de 20/07/92, é concedido de acordo com a data de início do benefício. Até:

 

A PT-GM nº 485, de 01/10/92 determinou o pagamento das diferenças em 12 parcelas sucessivas corrigidas pelo INPC, a partir da competência nov/92.

 

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

mar/91 - 147,06

 

 

 

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

abr/91 - 112,49

Estende reajuste da PT-MPS nº 302 ao auxílio-suplementar, auxílio-acidente e abono de permanência

 

 

 

PT-MPS nº 302, de 20/07/92

mai/91 - 82,75

 

 

 

 

PT-MPS nº 330, de 29/07/92

jun/91 - 57,18

 

 

 

 

 

jul/91 - 35,19

 

 

 

 

 

ago/91 - 16,27

 

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/08/92.

Benefícios de prestação continuada mantidos nos mesmos valores da PT-MPS nº 57, de 13/05/92.

 

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

 

PT-MPS nº 377, de 11/08/92

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/09/92.

Benefícios de prestação continuada reajustados de acordo com a data de concessão. Até:

O maior percentual de reajuste corresponde a variação do INPC entre mai a ago/92. Os demais percentuais correspondem a variação do INPC da data de concessão do benefício até ago/92.

PT-MPS nº 485, de 01/10/92 - as diferenças resultantes da PT- MPS nº 302/92, relativas ao período 09/91-07/92 e ao abono anual serão pagas a partir de 12/92, em 12 parcelas sucessivas corrigidas.

 

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

mai/92 - 124,7869

 

 

 

 

Lei nº 8.419, de 07/05/92

jun/92 - 80,5517

PT-MPS nº 496, de 27/10/92 - ficam mantidos os valores constantes da PT-MPS nº 57, de 13/05/92. Vigência 01/10/92.

 

 

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

jul/92 - 49,4015

 

 

 

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

ago/92 - 22,3800

 

 

 

 

PT-MEFP nº 601, de 28/08/92

 

 

 

 

 

PT-MPS nº 447, de 16/09/92

 

 

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/01/93.

Benefícios de prestação continuada reajustados de acordo com a data de concessão. Até:

O maior percentual de reajuste corresponde a variação do INPC entre set a dez/92. Os demais percentuais correspondem a variação do INPC da data de concessão do benefício até dez/92.

Arredondamento para a casa de milhar de cruzeiro imediatamente superior.

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

set/92 - 141,2128

 

 

Lei nº 8.542, de 23/12/92

out/92 - 94,5579

 

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

nov/92 - 54,3253

 

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

dez/92 - 25,5800

 

 

PT-MEFP nº 601, de 28/08/92

 

 

 

PT-MPS nº 08, de 14/01/93

 

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/03/93.

Benefícios de prestação continuada reajustados em 36,67%, a título de antecipação.

Percentual corresponde a 60,09% da variação do IRSM no primeiro bimestre de 1993.

Arredondamento do valor final de pagamento dos benefícios para a casa de centena de cruzeiros imediatamente superior.

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Lei nº 8.542, de 23/12/92

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

 

PT-Interminis. nº 04, de 01/03/93

 

PT-MPS nº 79, de 02/03/93

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/07/93.

Benefícios de prestação continuada reajustados em 40,459%, a título de antecipação.

Percentual corresponde a 60,08% da variação do IRSM no terceiro bimestre de 1993.

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Lei nº 8.542, de 23/12/92

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

 

PT-Interminis. nº 11, de 01/07/93

 

PT-MPS nº 342, de 06/07/93

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/08/93.

Benefícios de prestação continuada reajustados em 19,26%, a título de antecipação, e ainda acrescidos de 0,25%, desde que pago através de instrumento sujeito à incidência de IPMF.

Percentual corresponde ao IRSM de jul/93, deduzido 10%.

O acréscimo de 0,25% foi determinado em virtude da MP que instituiu o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF.

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Lei nº 8.542, de 23/12/92

 

Lei Complementar nº 77, de 13/07/93

 

MP nº 336, de 28/07/93

 

MP nº 340, de 31/07/93

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

 

PT-MPS nº 422, de 10/08/93

Lei Complementar nº 77, de 13/07/93

Vigência de 08/93 a 11/94.

Reafirma o acréscimo de 0,25% para os benefícios de prestação continuada, mas estabelece vigência.

 

 

 

PT-Interminis. nº 05, de 13/08/93

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/05/93.

Benefícios de prestação continuada reajustados de acordo com a data de concessão. Até:

O maior percentual de reajuste corresponde a variação do IRSM entre jan a abr/93, deduzida a antecipação fixada na PT-MPS nº 79, de 02/03/93. Os demais percentuais correspondem a variação do IRSM da data de concessão do benefício até abr/93 deduzida a antecipação.

Arredondamento para a casa de centena de cruzeiros.

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

jan/93 - 91,7074

 

 

Lei nº 8.542, de 23/12/92

fev/93 - 49,8768

 

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

mar/93 - 62,7108

 

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

abr/93 - 28,2500

 

 

PT-MPS nº 210, de 03/05/93

 

Lei Complementar. nº 77, de 13/07/93

Vigência de 08/93 a 11/94.

Acréscimo de 0,25% quando o pagamento ocorrer através de crédito em conta corrente, e de 0,250626% quando o pagamento ocorrer através de cartão magnético não vinculado a conta corrente, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.

 

Altera a redação da PT Interministerial nº 05, de 08/93. Posteriormente, a PT-GM nº 470, de 03/09/93, complementou as normas determinando que, quando o pagamento ocorresse através da ECT ou de cheque de emissão do INSS, não haveria acréscimo percentual ao valor do benefício.

 

PT-Interminis. nº 495, de 02/09/93

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/09/93.

Benefícios de prestação continuada reajustados de acordo com a data de concessão. Até:

O maior percentual de reajuste corresponde a variação do IRSM entre mai a ago/93, deduzidas as antecipações fixadas na PT-MPS nº 342, de 06/07/93, e PT-MPS nº 422, de 10/08/93. Os demais percentuais correspondem a variação do IRSM da data de concessão do benefício até ago/93 deduzidas as antecipações.

 

 

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

mai/93 - 70,7363

 

 

Lei nº 8.542, de 23/12/92

jun/93 - 32,9825

 

 

Lei Complementar nº 77, de 13/07/93

jul/93 - 43,3067

 

 

Lei nº 8.700, de 28/08/93

ago/93 - 32,2200

 

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

 

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

 

 

 

PT-MPS nº 470, de 03/09/93

 

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/10/93.

Benefícios de prestação continuada reajustados em 25,17%, a título de antecipação.

Percentual corresponde ao IRSM de set/93, deduzido 10%.

A PT-MPS nº 522 não reafirma os acréscimos de 0,25% ou 0,250626% ao valor do benefício em função do IPMF.

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Lei nº 8.542, de 23/12/92

 

Lei nº 8.700, de 28/08/93

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

 

PT-MPS nº 522, de 01/10/93

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/11/93.

Benefícios de prestação continuada reajustados em 24,92%, a título de antecipação.

Percentual corresponde ao IRSM de out/93, deduzido 10%.

A PT-MPS nº 600 não reafirma os acréscimos de 0,25% ou 0,250626% ao valor do benefício em função do IPMF.

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

Lei nº 8.542, de 23/12/92

 

Lei nº 8.700, de 28/08/93

 

Decreto nº 357, de 07/12/91

 

Decreto nº 611, de 21/07/92

 

PT-MPS nº 600, de 29/10/93

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Vigência de 01/12/93.

Benefícios de prestação continuada reajustados em 24,89%, a titulo de antecipação.

Percentual corresponde ao IRSM de nov/93, deduzido 10%.

Reafirma os acréscimos de 0,25 ou 0,250626% ao valor do benefício em função do IPMF.

 

Lei nº 8.213, de 24/07/91

 

           

11 – Revisão do Benefício sem limitação do Teto de Salários-de-Contribuição DIB após de 31.12.93 ATÉ 15/12/1998:

12 – Inclusão do 13º salários nos salários de contribuições (RSC – Relação de Salário de Contribuição) – DIB de 1992 a 1996 para apuração do SB (Salário de Benefício). A Lei 8.870 de 15/04/1994 – O INSS excluiu o décimo terceiro da composição do Salário de Contribuição.

13 – extinto

14 – Revisão de Benefício IRSM 39,36% para atualização do salário de contribuição, antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei 8.880/94), para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício - DIB de 03.1994 a 28.02.1997;

15 – Diferença do IRSM 39,67. Os aposentados entre 01.03.1994 a 28.02.1997 que assinaram o acordo proposto pelo governo para receber em parcelas os atrasados e se arrependeram.

16.2 – Revisão Aposentadoria por Invalidez integral a 100% - O auxilio doença foi concedido com base nos 80% maiores salários de contribuição e pago o salário de benefício pela média deste à razão de 91%. Para a conversão do auxilio para aposentadoria por invalidez, observará o pagamento do benefício integral a base de 100% - DIB após de 29/04/1995, quando houve alteração da legislação por meio da Lei 9.032: Exemplos de Direitos – Base de cálculo para aqueles que contribuíram pelo Salário Teto da Previdência: 

DIB Aposentadoria Invalidez

06/2000

06/2001

06/2002

06/2003

06/2004

06/2005

 

Período:

Auxilio Doença

1997/2000

1998/2001

1999/2002

2000/2003

2001/2004

2002/2005

 

 

 

 

 

 

 

Valor

Errado

1.105,70

1.243,67

 

1.454,24

 

1.709,27

 

1.923,71

 

1.979,54

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor

Correto

1.255,33

 

1.400,19

 

1.557,45

 

1.869,34

 

2.135,04

 

2.257,20

 

 

 

 

 

 

 

 

% Diferença

13,53%

12,58%

7,10%

 

9,36%

 

10,98%

 

14,03%

 

17 - AÇÃO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO MAJORAÇÃO PARA 50% A PARTIR DA DATA DE 28.04.1995.

18 – Revisão de Benefício 3,06% ou 3,37% INPC de 1996 (aguardando sentença), em maio de ano, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 1995 a abril de 1996, acrescida do "aumento real" de 3,37% (art. 5° da Medida Provisória n. 1.415, de 29.04.1996), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 1995. O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%.

19.1 – Revisão de Benefício pelo Teto – reajuste de 42,5% para o período de 01.99 e 01.2000 (aguardando sentença).

19.2 – Revisão de Benefício pelo Teto – reajuste de 27,23% para o período após de 02.01.99.

20 - Revisão de Benefício pela Expectativa de Vida – Período de 2002 e 2003;

21 – Revisão de benefício para os Autônomos pela escala de contribuição

22 - Revisão de Aposentadoria Especial – Majoração de 100% a partir de 28.04.1995;

23 – Revisão de Auxílio Doença pela MP 242, o valor do beneficio era calculado sobre a média das últimas 36 (trinta e seis) últimas contribuições e não poderia ser maior que o salário do mesmo, ocorrendo a redução do valor do RMI – DIB entre 28 de março a 03 de julho de 2005.

23.1 – Revisão de Auxílio Doença: A Lei 8.213/91 estabeleceu a somatória de 144 salários de contribuições e o INSS erroneamente considerou somente 80% dos salários para apuração do RMI – DIB> após de 30.11.99;


Observações:

I – As revisões acima não são permitidas para os aposentados e pensionistas:

a)    Recebe um salário-mínimo;

b)    Por incapacidade física;

c)    Trabalhador rural;

d)    Tem processo em andamento na Justiça;

e)    Por auxílio doença código 31 (exceto no caso da MP 242); vez que o cálculo de apuração da RMI esta subordinado no disposto do artigo 37, inciso I que determina que o benefício seja observado 1/12 da soma dos Salários de Contribuições.

f)    Por invalidez código 32, (exceto quando se tratar da majoração de 91 para 100%e da MP 242);

g)    Auxilio de reclusão;

II - Documentos necessários:

a)    Carta de Concessão; (caso seja aposentado por invalidez ou pensão por morte) é necessário à carta de concessão anterior. Ou seja, quando for aposentado por invalidez precisamos da concessão da espécie auxilio doença e quando for pensão por monte, solicite a carta de concessão do companheiro caso este(a) recebia um benefício).
b) Memória de Cálculo (vide observação da alínea “a”)
c) Rg.
d) CPF;
e) Pis;
f) Comprovante de residência em nome do (a) requerente;

 

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